Recurso do MPF/TO garante demolição de chácara de lazer em área de preservação permanente

Legislação estadual utilizada para embasar licença de construção está em desacordo com o Código Florestal

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal no Tocantins teve recurso deferido unanimemente pelos magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A apelação é referente à decisão monocrática de juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins que concedia legalidade à instalação de empreendimento privado em área de preservação permanente (APP), após as denúncias da PR/TO sustentadas pelo trabalho de fiscalização do Ibama/TO que responsabilizaram a proprietária da chácara Lago Azul, Ana Rosa Guimarães Fonseca, pelo dano ambiental causado na APP.


A base documental para a decisão do magistrado foi a licença ambiental concedida pelo Naturatins à proprietária da chácara Lago Azul, empreendimento situado no município de Palmas, às margens do lago da Usina Luís Eduardo Magalhães. A PR/TO manifestou-se pela ilegalidade das licenças apresentadas por estarem em desacordo com o Código Florestal, pois entende que a Lei Estadual nº 1.939/2008 usada pelo Naturatins nas licenças concedidas apresentam inconstitucionalidade no momento em que estabelecem a hipótese de supressão de APP mais permissiva que as trazidas pelo Código Florestal, excedendo assim a margem de competência que lhe é assegurado para legislar.


Segundo a Lei 4.771/65, Art. 3°, § 1º, do Código Florestal, “a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social” e não para a construção de obra de lazer individual como foi constatada pela PR/TO.

Palavras-chave: Demolição; Preservação permanente; Código florestal; Crime ambiental

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