TRF5 mantém condenação de industrial por crime ambiental no RN

O empresário foi condenado à pena de dois anos de detenção por extrair mineral irregularmente e ter danificado parte de uma caverna

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou improcedente a revisão criminal ajuizada por S.J.L., 22, condenado pela prática dos crimes dos artigos 55 (pesquisa e extração de mineral em desacordo com a licença de permissão) e 62 (deterioração de bem especialmente protegido por lei) da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). O industrial foi condenado a dois anos de detenção pelo primeiro crime e um ano de reclusão pela prática do segundo.


“A existência de alvará para pesquisa da lavra mineral, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não implica a concessão de direito absoluto à realização de todo e qualquer ato material, pois a permissão abrange tanto limites explícitos como implícitos”, observou o relator, desembargador federal Vladimir Carvalho.


Entenda o caso:


S.J.L., em nome da empresa JS Mineração, da qual é sócio-proprietário e representante, celebrou contrato com F.A.S., posseiro do Sítio dos Desterros, para exploração mineral da Gruta do Vítor, localizada no município de São Rafael (RN).


O Decreto nº 99.556/90, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente define que as cavidades naturais subterrâneas constituem patrimônio cultural brasileiro e serão preservadas e conservadas para fins de estudos, pesquisas e atividades espeleológica, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativa. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o industrial, sob a acusação de extração irregular de granito e degradação parcial de um bem protegido por Lei Ambiental.


S.J.L. foi condenado e ingressou no TRF5 com pedido de Revisão Criminal. A defesa do empresário alegou que o processo se fundou em provas inexistentes; insuficiência da prova testemunhal; que detinha alvará de pesquisa e se restringiu a praticar esta atividade; que a Gruta do Vítor não era cadastrado como bem protegido. Finalmente, argumentou que era apenas um quotista minoritário, portanto sem poder de mando.


O Pleno do TRF5, por unanimidade, manteve a condenação de S.J.L.. O colegiado de magistrados seguiu o voto do relator, que enxergou vários elementos confirmadores da tese de acusação, concluindo pela evidência do caráter econômico das atividades ali empreendidas.

 

RVCR 115 (RN)

Palavras-chave: Extração; Irregularidades; Danos; Crime ambiental; Meio ambiente; Condenação

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