TRF da 3ª Região nega inscrição na OAB para bacharel que não fez Exame
Autora alegou ter ingressado na faculdade antes da edição da lei 8.906 de 1994, que obrigava a realização do exame da instituição
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) a apelação cível de uma bacharela em Direito que buscava obter a inscrição em definitivo perante os quadros da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sem a realização do Exame de Ordem, cuja aprovação é requisito necessário para o exercício da advocacia.
Em ação contra Seção da OAB em São Paulo, a autora alegou ter ingressado na faculdade antes da edição da lei 8.906 de 1994, que obrigava a realização do exame da instituição. Por conta disto, ela afirmou que já teria direito adquirido à habilitação profissional de advogado, na forma da lei 5.842 de 1972, que não previa a exigência da prova.
Para o juiz federal convocado Roberto Jeuken, relator do acórdão, a autora formou-se em dezembro de 1996, quando já era expressamente exigido realização do exame da OAB, conforme o inciso IV, do artigo 8º, da lei 8.906/94. A bacharela, portanto, não estaria enquadrada na regra de transição e sua inscrição como estagiária também ocorreu já na vigência da mesma lei, que passou a vigorar no dia 6 de junho de 1995.
“A lei 5.842 de 1972 autorizava a inscrição desde que o bacharel em Direito comprovasse ter realizado, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária. Como visto, a apelante não havia implementado todas as condições antes da revogação das aludidas normas, porquanto só concluiu o curso de Direito em dezembro de 1996, a desaguar na inexistência de direito líquido e certo”, afirmou o magistrado.
Jeuken destacou ainda que o princípio da aplicação de lei mais benéfica (como ocorre no Direito Penal) não pode ser aplicado a este caso. A decisão rechaça ainda que o Exame de Ordem represente alguma ofensa aos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e valores sociais do trabalho e promoção do bem de todos sem discriminação. “Revela-se mecanismo de verdadeira proteção da profissão e da própria sociedade, que reconhece nos profissionais assim habilitados a competência que se espera de um advogado”, concluiu o juiz.
Carlos de Carvalho Professor, aposentado17/03/2014 19:20
Se passa, a BAGUNÇA seria generalizada.