Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil

Sentença avaliou que por não haver prestação de serviço, banco não pode taxar pela operação

Fonte: STJ

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) não aceitou o recurso apresentado pelo Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A) contra a sentença dlo TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul),  a qual considerou indevida a cobrança, feita pelo banco, de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil.


A decisão foi tomada depois que a Anadec (Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.


A Anadec apelou ao TJ-RS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.


Defesa


O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica.


No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec.


Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.


Pedido coletivo


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco.


Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.


Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”.


Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais.


Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.

Palavras-chave: direito do consumidor cobrança ilegal prestação de serviços

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