TRF da 3ª Região dá prioridade a ações com testemunhas protegidas

Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região publicou o Provimento 155, que dispõe sobre a prioridade na tramitação de Inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítimas ou testemunha protegidas, nos termos da Lei federal 9.807/1999, atualizada pela Lei federal 12.483/2011.


Considerando a Recomendação 7, do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Fábio Prieto, corregedor regional da Justiça Federal da 3ª Região, resolveu que, qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.


Além disso, esses feitos deverão ser identificados com fita adesiva colorida que envolva as partes frontal e posterior da autuação, bem como aposição de carimbo ou etiqueta com a palavra: protege.


O escrivão deverá anotar no sistema de informática, nos dados complementares, que se trata de processos com pessoas sob proteção para periodicamente emitir relatório buscando identificar e dar pronto atendimento aos processos indevidamente paralisados.


Os incidentes, as decisões, o andamento e a localização desses processos serão registrados no sistema de informática.

Palavras-chave: Prioridade Testemunhas Protegidas Proteção Citação

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