Anistiados políticos são isentos de IR em aposentadoria

Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória

Fonte: TRF da 1ª Região

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O TRF da 1ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7ª Turma do Tribunal ao analisar Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.


O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.


A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei 8.112/1990.


O Decreto 4.897/2003, que regulamenta o artigo 9ª da Lei 10.559/2002, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.


O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7ª Turma, esclareceu que o TRF da 1ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei nº 10.559/2002. “Com efeito, levando-se em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei nº 10.559/02”, concluiu.

Palavras-chave: Aposentadoria Compulsória Anistiados Isenção

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2 Comentários

helena maria faustino funcionária pública27/08/2013 13:24 Responder

Não é justo esta isenção do IR, já que os anistiados foram readmitidos e recebem proventos mensais, deveriam pagar sim os tributos sobre a indenização, uma vez que ao longo do tempo de trabalho haverá reposição financeira no patrimônio do anistiado. Devemos observar, que muitos desse ditos anistiados, não tiveram prejuísos por serem pessoas que se estabilizarm financeiramente, como muitos políticos e jornalistas e outros que participaram da mesma ideologia. Antes de concluir a tese de que realmente a pessoa foi perseguido politicamente, é bom separar o joio do trigo. Muitas pessoas, se enriqueceram a custa dessa anistia, menos o trabalha dor que do seu pouco salário ainda contribui com essa indenização dos anistiados por meio dos tributos pagos ao tesouro. Triste é saber que não terão retorno em contrapartida.

helena maria faustino funcion?ria p?blica27/08/2013 13:28 Responder

desculpe, PREJUÍZO

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