Transportadora é condenada a ressarcir seguradora por danificação de carga durante o transporte

Quanto aos juros de mora, entendeu o relator que, por se tratar de relação baseada em contrato de transporte, são eles contados a partir da data da citação

Fonte: JTGO

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 3.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que condenou a Transmatic Transporte e Comércio Ltda. a pagar a importância de R$ 4.887,38, mais juros de mora de 1% desde a data da citação, à Generali do Brasil Seguros S.A., a título de ressarcimento, por causa da deterioração da carga ocorrida durante o transporte de 108 tambores metálicos de purê concentrado de pêssego de Buenos Aires (Argentina) para Americana (São Paulo).
 
 
O recurso de apelação


Ambas as partes apelaram da sentença. A Transmatic alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção das provas requeridas. No mérito, alegou que o valor máximo a ser pago dever ser de U$ 2.116,40 e que a responsabilidade pela embalagem, carregamento e descarregamento de mercadorias transportadas é exclusiva do exportador ou do importador. Argumentou também não ter ficado comprovado que os danos ocorreram por negligência do transportador, mas que decorreram de caso fortuito. Por sua vez, a Generali do Brasil pediu que os juros de mora sejam computados desde a data do desembolso, por se tratar de relação extracontratual.

 
O voto do relator


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, inicialmente, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por entender que “a prova pretendida pela apelante de modo algum afasta a conclusão da sentença monocrática, e tampouco é possível admitir que importou na violação aos princípios processuais inscritos na Constituição Federal”.

 
Quanto ao mérito da causa, ressaltou o juiz relator que “a obrigação da empresa ré [Transmatic] é de resultado, sendo-lhe imputada a responsabilidade objetiva”.

 
Observou ainda o relator que as mercadorias transportadas teriam sido avariadas por causa do remonte dos paletes (plataformas de madeira ou de plástico sobre as quais se empilha carga a fim de transportar em bloco grande quantidade de material) que estavam na traseira do caminhão, pois os produtos estavam acondicionados em tambores de alumínio, que não suportaram o remonte.

 
Caso a carga estivesse mal acondicionada”, consignou o relator, “deveria a transportadora se negar a conduzi-la [...], de acordo com o disposto no artigo 746 do CC [“Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.”]”.

 
Finalizando, assinalou o relator que “celebrado o contrato de transporte sem terem sido consignadas restrições quanto à embalagem, não pode se alegar posteriormente que foi o mau acondicionamento da carga que originou os danos nela causados durante o transporte, visto que a aceitação desta para transporte faz presumir que estivesse corretamente preparada para enfrentar o deslocamento, fazendo recair sobre o executor a responsabilidade pelos danos causados”. “No presente caso, o pagamento da indenização pela seguradora restou devidamente comprovado através do recibo de fl. 18, ficando a seguradora sub-rogada em todos os direitos e ações, sendo devido o ressarcimento.”

 
Quanto aos juros de mora, entendeu o relator que, por se tratar de relação baseada em contrato de transporte, são eles contados a partir da data da citação.

 
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (presidente com voto) e Rosana Amara Girardi Fachin, os quais acompanharam o voto do relator.

 
Apelação Cível n.º 733156-2

Palavras-chave: Condenação; Ressarcimento; Carga; Transporte; Danos

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