Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

O dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa

Fonte: TST

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O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.


A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional, portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, a exemplo dos autos.


No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.


A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.


A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou, porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT para manter a condenação.


Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada, cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade – como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na prestação de serviços de segurança no transporte de valores.


Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.

Palavras-chave: Indenização; Serviço; Valores; Assalto; Culpa; Função

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1 Comentários

Paulo Lani Advogado15/06/2011 12:30 Responder

Fico com o questionamento: ora, se um vigia de carro forte, cuja função é justamente a de evitar assaltos, e cujo equipamento de trabalho incluem armamentos (inclusive considerados pesados, v.g. cal. 12), como admitir que existe risco maior do que o motivo pelo qual tal vigia foi contatado? Não obstante a atividade da empresa contrtante ser realmente de risco, a função básica de tal empregado também o é. Daí porque existe um piso salarial da categoria, que com certeza é diferenciado dos demais trabalhadores. Porém, se assim for, o Estado tem que arcar objetivamente com a indenizção de policiais que entram em confronto com bandidos, por exemplo. O que pode ser debatido é a questão do adicional de periculosidade para a profissão (já existe?) e os salários da categoria. Ou mesmo adicional especial da categoria para vigia de carro forte. Dai porque, se houve algum acidente de trabalho que lesionou o vigia, a fundamentação para que haja a indenização tem que ser diferente da teoria da responsabilidade objetiva. O que também é um problema, vez que a indenização não pelo fato, mas pelo acidente em si (lesões), esbarraria no fator subjetivo (culpa, imprudência, imperícia) - o que pode causar injustiça tanto para o trabalhador lesionado, quanto para a empresa (vez que fato de terceiro). A solução seria seguro privado e/ou salários mais altos, ao menos para o vigia de carro forte. Como as empresas geralmente não se animam a tomar tais precauções/medidas, na prática outra solução diferente da tomada seria inviável.

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