Transferência de local não garante verbas rescisórias a empregado da Unicamp

Tribunal excluíu verbas da sentença, visto que o próprio acórdão regional noticiou que o contrato de emprego previa a transferência de local da prestação de serviços

Fonte: TST

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A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) foi inocentada da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um empregado, que após ter trabalhado 12 anos no Laboratório de Habitação da instituição, em São Paulo, foi transferido para Campinas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado, ficando assim mantida a decisão da Quarta Turma do TST que isentou a Unicamp do pagamento das verbas. 


A ação chegou ao TST por meio de recurso da universidade contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a transferência da localidade de trabalho do empregado implicava rescisão indireta e, assim, ele tinha direito às verbas reclamadas. Ao examinar o recurso, a Quarta Turma excluiu as verbas da sentença, uma vez que o próprio acórdão regional noticiou que o contrato de emprego previa a transferência de local da prestação de serviços.


O empregado tentou ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. O relator do recurso, desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência, como alegado. Assim estabelece o art. 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado por motivos financeiros, esclareceu o relator.


A SDI-1 decidiu por unanimidade.  

 

Palavras-chave: Verbas rescisórias; Empregado; Universidade; Transferência local

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