Trancada ação penal contra diretores do Banco Safra

Fonte: STJ

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A inépcia formal da denúncia, ou seja, a falta de dados concretos para a avaliação do caso, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas-corpus e, assim, trancar a ação penal contra oito diretores do Banco Safra. Acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de desvio de dinheiro e informação falsa, crimes previstos na lei conhecida como do Colarinho Branco, os réus entraram com um pedido de habeas-corpus contra o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia provido o recurso do MPF.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPF, os clientes do Banco Safra, titulares de conta-corrente, autorizavam a utilização de seu dinheiro em aplicações do Fundo Over Safra. O dinheiro em questão deveria ser aplicado no referido fundo no mesmo dia em que debitado de suas contas-correntes. Porém o dinheiro dos clientes era transferido somente no dia seguinte, intervalo de tempo em que os recursos, de acordo com as acusações, eram transferidos às instituições Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Safra Distribuidora de Títulos, que se beneficiariam financeiramente com a transação, em prejuízo também do próprio Fundo Over e de seus cotistas.

Os oito diretores acusados ? Alberto Corsetti, Ezra Safra, João Inácio Puga, Gilberto Dupas, Tales Vicente Arouca Procópio de Carvalho, Ildefonso Petrini, João Carlos Chede e Tiago Canguçu de Almeida ? recorreram ao STJ alegando constrangimento ilegal, devido ao fato de que a inicial acusatória "não só se poupa de descrever uma só conduta imputável a cada um dos pacientes, como se sente desonerada de fazê-lo" e que "não há na menção a qualquer ação ou omissão (daquelas previstas no artigo 13 do Código Penal) por parte dos pacientes". Segundo a defesa, só foi dito que, como diretores, eram penalmente responsáveis ? responsabilidade essa decorrente exclusivamente do cargo por eles exercido e não de alguma conduta que tivessem praticado.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, a denúncia do Ministério Público Federal, além de sequer definir a posição dos diretores acusados, não indicou ainda os correntistas lesados, as suas contas-correntes, as agências bancárias a que pertenciam, os valores dos prejuízos sofridos, as vantagens correspondentes obtidas e os responsáveis efetivos pelas operações financeiras fraudulentas.

Com isso, a Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para trancar da ação penal. Os ministros da Turma seguiram a conclusão do ministro Carvalhido, para quem, no caso, deve ser declarada a inépcia formal da denúncia, "eis que diante de imputação genérica, que atribui aos denunciados, numa inversão incompatível com o Estado Democrático de Direito, o ônus de demonstrar que nada teve a ver com a conduta geral descrita pela Acusação Pública".

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Processo:  HC 39137

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