Trabalho próximo à aeronave durante abastecimento garante adicional de periculosidade

Alegou, ainda, violação ao artigo 896 da CLT.

Fonte: TST

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao constatar correta decisão anterior, rejeitou embargos da Varig ? Viação Aérea Rio-Grandense S/A (em recuperação judicial) e manteve, assim, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um ex-aeronauta. Em decisão anterior, a Primeira Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista da empresa, com base na Súmula nº 126 da Corte ? incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.

Desde o julgamento de primeiro grau (Vara do Trabalho) a Varig já vinha sendo condenada a pagar o referido adicional, tanto que o Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região) manteve a sentença com base no laudo pericial conclusivo quanto ao fato de o aeronauta trabalhar junto às aeronaves em abastecimento, evidenciando o contato próximo com combustível em intensa quantidade.

No recurso ao TST, a Varig disse que o empregado era piloto de aeronave e não participava, nem direta nem indiretamente do abastecimento, além de existirem rígidos mecanismos de segurança, que desqualificariam o risco como acentuado, e que a área de risco é definida unicamente como aquela com raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Alegou, ainda, violação ao artigo 896 da CLT.

Segundo o ministro Brito Pereira, relator na SDI, já existe entendimento pacificado no TST de não se violar o artigo 896 a decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso (Súmula nº 296, item II). Assim, o relator rejeitou os embargos da Varig, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1.

RR-37300-89.2000.5.02.0074

Palavras-chave: periculosidade

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