Trabalhador que omitir doença pode ter redução na indenização

Trabalhador vítima de doença ocupacional pode obter direito a pagamento de uma pensão mensal, mas, se tiver omitido a enfermidade da empresa, acaba arcando com parte da culpa, e o benefício será reduzido.

Fonte: TRT 5ª Região

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Trabalhador vítima de doença ocupacional pode obter direito a pagamento de uma pensão mensal, mas, se tiver omitido a enfermidade da empresa, acaba arcando com parte da culpa, e o benefício será reduzido. A lição pode ser entendida a partir de recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) envolvendo empresa agrícola (Agro Industrias do Vale do São Francisco S.A - Agrovale) e um trabalhador que adquiriu doença lombar - abaulamento discal - carregando pesados feixes de cana sem intervalo.

A demanda gerou processo na 1ª VT de Juazeiro, onde a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais e outra por danos morais. Inconformada, ela entrou com recurso ordinário e conseguiu a redução de indenização por danos morais, de R$ 60 mil para R$ 35 mil, com o reconhecimento da existência da culpa também por parte do trabalhador.

Para os desembargadores da 2ª Turma, desde o inicio do processo ficou demonstrado que o trabalhador participou, também, da origem do evento danoso. Logo ao entrar com o processo na Justiça, ele assumiu que, no momento em que sentiu uma forte dor na coluna e dias seguintes, mesmo padecendo, escondeu dos seus superiores o fato, ante o receio de ser despedido.

No acórdão aprovado por unanimidade, consta que 'Conquanto o motivo determinante seja compreensível, tal postura pode ter agravado o dano, haja vista que nenhum tratamento de imediato pôde ter sido providenciado pela empresa, de forma a atenuar a enfermidade, ressaltando que o tratamento deveria ser medicamentoso e fisioterápico. Deste modo, constatadas condutas paralelas de ambas as partes para a ocorrência do dano, tem-se, no caso dos autos, a figura jurídica da culpa concorrente [concausa]'.

Com relação à indenização por dano material, que considera despesas com o tratamento e aos lucros cessantes, o trabalhador obteve o pagamento de uma pensão enquanto durar a incapacidade ou até 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro, devendo ser quitada mês a mês, inclusive no que tange ao 13º salário e terço de férias. Mas como ele foi considerado omisso no processo de adoecimento, a pensão foi fixada em 70% do piso da categoria, com direito aos reajustes da remuneração.

Preliminares - Duas discussões seguiram paralelamente à apreciação do mérito neste caso. Em sua contestação, o reclamante alegou que o recurso ordinário foi protocolado fora do tempo, dois dias após ele entrar com os embargos de declaração da sentença de conhecimento. Argumentou que, com o protocolamento dos embargos, o prazo recursal fora interrompido. A turma entendeu diferente, ou seja, que a reclamada não poderia adivinhar que a outra parte tinha oposto embargos de declaração. Também, que seria desnecessária a renovação ou ratificação do recurso após decisão dos embargos, 'cabendo ao Juízo - como o fez corretamente - processar o apelo interposto'.

O demandante também alegou que o recurso era deserto, já que a empresa recolhera R$ 1.568,77, valor quantificado na sentença de conhecimento, enquanto a sentença que resolveu os embargos de declaração fixou as custas em R$ 4.333,73. A Turma entendeu que, embora o juiz de primeiro grau tenha majorado o valor do débito no embargo de declaração, concluiu pela 'improcedência' do apelo horizontal, dando a entender que a reclamada não precisaria providenciar qualquer diligência, como se nenhum efeito modificativo tivesse sido conferido à sentença anterior.

'Se o magistrado majorou o valor da causa e, por conseguinte, acresceu o montante fixado a título de custas, disto deveria dar ciência, de forma expressa, às partes, mormente quando, por equívoco e contradição, conclui pela improcedência do apelo horizontal', descreveu a relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, no voto aprovado na 2ª Turma.

Processo nº 01421-2007-341-05-00-5

Palavras-chave: indenização

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