2ª Turma determina soltura de cidadão que estava sendo mantido preso para evitar linchamento

O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que, para se analisar a alegação de legítima defesa, seria necessário analisar e valorar fatos e provas, o que não é compatível como o rito do habeas corpus.

Fonte: STF

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Na sessão extraordinária realizada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (4), os ministros determinaram, por unanimidade de votos, a expedição de alvará de soltura em favor de F.V.K., que está preso desde maio de 2008 sob acusação de homicídio. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 100863, ministro Joaquim Barbosa, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para manter a prisão preventiva do acusado ? necessidade de preservar sua integridade física em razão da revolta popular que o crime causou ? não se sustenta. ?Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção?, disse o ministro.

O crime ocorreu numa praça da pequena cidade paulista de Guareí. Segundo a defesa do acusado, ele teria agido em legítima defesa, reagindo a injusta agressão que sofreu da vítima, tanto que se valeu de uma faca de cozinha para cometer o crime. Além disso, logo após o fato, o agressor teria pedido ao dono do bar que chamasse a ambulância e permaneceu no local até a chegada da polícia e, em estado de choque, não ofereceu resistência à prisão. No HC, a defesa alega excesso de prazo a ser atribuído ao aparelho estatal, visto que em duas ocasiões ele deixou de ser levado à audiência de instrução e julgamento, paralisando o andamento do processo.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que, para se analisar a alegação de legítima defesa, seria necessário analisar e valorar fatos e provas, o que não é compatível como o rito do habeas corpus. Já no que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, o ministro acolheu a alegação da defesa. Os autos informam que a prisão em flagrante foi mantida porque o réu não preencheria os pressupostos legais para concessão da liberdade provisória. Além disso, o clamor social que o crime gerou, culminando com a revolta de alguns populares seria suficiente para a manutenção da custódia, em razão da necessidade de preservação da integridade física do próprio réu.

?Tais fundamentos não são suficientes, a meu ver, para embasar a prisão preventiva. Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção. Além disso, todos os depoimentos testemunhais juntados aos autos são favoráveis à personalidade do paciente, assim como informações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de que ele largou a faca e foi detido sem oferecer qualquer resistência, não aparentando ser pessoa violenta. Tudo isso conduz-me à conclusão de que está presente o constrangimento ilegal. Razão pelo qual concedo a ordem e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente?, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

Processo relacionado
HC 100863

Palavras-chave: linchamento

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