TJSP reforma sentença de condenados por crime de roubo

No que diz respeito ao corréu, restou comprovada nos autos sua menoridade, devendo ser reconhecida tal atenuante, chegando ao total de cinco anos e quatro meses de reclusão. Quanto ao regime prisional, a pena privativa de liberdade há de se cumprir no regime semiaberto?, concluiu o relator

Fonte: TJSP

Comentários: (0)




A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, a sentença que condenou Felipe Roberto de Oliveira Klein e Mozart Norgang Neto pelo crime de roubo majorado, em regime inicial fechado.        


Segundo a denúncia, em março de 2009, no município de Embu-Guaçu, Klein e Neto, mediante violência física e grave ameaça de morte com emprego de arma de fogo, e após ter mantido as vítimas Lucimar dos Anjos Sarmento e duas crianças em seu poder, restringido-lhes a liberdade, subtraíram bens que guarneciam a residência, local do crime. Dentre os objetos roubados estavam três televisões, um computador, quatro aparelhos de celular, roupas, sapatos, máquinas fotográficas, caixas de som, aparelho de DVD, a quantia R$ 300 e um veículo Saveiro que estava na garagem.     


De acordo com a sentença, foram condenados a seis anos, dois meses e vinte dias como incursos nos artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal. Insatisfeitos, apelaram pelas absolvições e alternativamente, pela a fixação do regime prisional mais brando. Klein pediu, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade e Mozart, o afastamento da qualificadora da arma de fogo.     


Para o relator do processo, desembargador Christiano Kuntz, “apenas a qualificadora do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade) deve ser afastada e isto porque, ainda que induvidosa a breve restrição da liberdade das vítimas, não se demonstrou tivessem elas permanecido com os agentes por tempo superior ao necessário para a efetiva consumação do crime de roubo. No que diz respeito ao corréu Felipe Roberto de Oliveira, restou comprovada nos autos sua menoridade, devendo ser reconhecida tal atenuante, chegando ao total de cinco anos e quatro meses de reclusão. Quanto ao regime prisional, a pena privativa de liberdade há de se cumprir no regime semiaberto”, concluiu.        


Os desembargadores Sydnei de Oliveira Jr e Cláudio Caldeira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento aos recursos para readequar a pena de Felipe Roberto de Oliveira e o regime prisional de ambos os corréus, mantendo-se, no mais, a sentença proferida.  


Apelação nº 0000738-93.2010.8.26.0177

 

Palavras-chave: Condenação; Crime; Roubo; Qualificadora; Liberdade

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tjsp-reforma-sentenca-de-condenados-por-crime-de-roubo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid