TJSP nega absolvição a comerciante condenado por receptação

Dupla foi condenada a 3 anos de reclusão, que foi substituída por 3 anos de prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença contra dois homens condenados por receptação. O crime aconteceu em julho de 2001, na cidade de Lins.


De acordo com o Ministério Público, os acusados adquiriram e colocaram à venda mercadorias provenientes de roubo de carga, cientes da procedência, já que a transação ocorreu sem a apresentação de nota fiscal. Consta que um deles foi o mediador na venda dos produtos e o outro, comerciante, adquiriu e expôs à venda em seu estabelecimento.


A decisão da 2ª Vara Criminal de Lins julgou o pedido procedente e condenou a dupla por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três anos.


Insatisfeito, o comerciante recorreu da decisão pedindo absolvição.


Para o relator do processo, desembargador Christiano Kuntz, a sentença foi suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e nenhum reparo merece ser feito, seja quanto ao reconhecimento da ocorrência dos fatos e da sua autoria atribuída ao réu, seja quanto à caracterização do crime de receptação qualificada.


Os desembargadores Fernando Miranda e Francisco Menin também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Palavras-chave: Receptação; Infração; Reclusão; Comércio

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