TJSC decide que desbloqueio e utilização do cartão de crédito com RMC tornam inverossímeis as alegações de vício de consentimento

Em julgamento realizado na data de 12/04/2022, a Corte considerou que o caso analisado guardava distância olímpica frente a outros em que o vício fora reconhecido, pois neste a instituição financeira comprovou o desbloqueio e utilização do cartão de crédito no comércio local.

Fonte: Antônio Cardoso Fantinato

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

A 4ª câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento integral ao recurso de apelação manejado por uma instituição financeira, que comprovou de forma inequívoca o desbloqueio e utilização do cartão de crédito com RMC que a parte autora afirmava não ter solicitado.


A consumidora alegou que teria buscado a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com RMC, afirmando ainda jamais ter recebido e utilizado o referido produto. Assim, pleiteou a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e materiais.


Em sede de sentença, houve o acolhimento da tese de ocorrência de vício de consentimento, pelo fato de que à época da assinatura do contrato, a autora possuía margem para contratação do empréstimo consignado “comum”, o que supostamente inviabilizaria a contratação do cartão de crédito com RMC.  Nesse sentido, o banco foi condenado a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


Já em segunda instância, após uma análise mais detida das provas trazidas pela instituição financeira, o Desembargador José Carlos Carstens Kohler, entendeu que o fato de a cliente ter desbloqueado e utilizado o cartão no comércio local, evidenciava sua livre manifestação de vontade e positivava a regular adesão ao contrato.


" E não obstante tal documentação, isoladamente, não seja suficiente para assegurar o escopo da contratação, na hipótese vertente a conduta da Consumidora ao longo da relação jurídica evidencia sua livre manifestação de vontade no ato da assinatura do ajuste, bem como a plena ciência acerca da modalidade contratual aderida.


Isso porque, além de ter firmado a avença, a Autora desbloqueou e utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio, consoante positiva a documentação do Evento 11, FATURA7, Evento 11, FATURA8, Evento 11, FATURA9,  (BAZAR, AGULHA DE OURO, JULIA MODAS, SUPER FORTE, MERCADO DE TEC, etc).”


Diante do reconhecimento da legalidade da contratação do cartão de crédito com RMC, e da consequente reforma da sentença para improcedência dos pedidos, a parte autora foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba honorária. 


O escritório Ernesto Borges Advogados atua pela instituição financeira. 


Processo: 5006235-51.2021.8.24.0022 TJ/SC


*Antônio Cardoso Fantinato é sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, onde atua como gestor de carteira de processos no segmento bancário. Atua nas áreas Direito Civil, Empresarial e Consumidor. Experiência de mais de oito anos na advocacia contenciosa e consultiva nas áreas do direito civil, empresarial e consumidor.

Palavras-chave: Decisão Desbloqueio Utilização Cartão de Crédito RMC Alegações Vício de Consentimento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tjsc-decide-que-desbloqueio-e-utilizacao-do-cartao-de-credito-com-rmc-tornam-inverossimeis-as-alegacoes-de-vicio-de-consentimento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid