TJMT nega trancamento de ação penal contra ré em crime tributário

A defesa alegou que o simples fato da paciente figurar como sócia da empresa, com poderes de administração, não legitima sua inclusão no pólo passivo da ação penal.

Fonte: TJMT

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Estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta supostamente praticada, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização detalhada da conduta de cada. Com este precedente já consolidado pelo STJ e STF, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, pedido de trancamento de ação, interposto por acusada de crime contra a ordem tributária em Barra das Garças.

Na Ação Penal de nº 18/2007, em trâmite perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, consta que a paciente foi denunciada com outros co-réus, pela prática, em tese, dos crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) em seu artigo 1º (suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório), inciso II (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), concomitante com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal.

A defesa alegou que o simples fato da paciente figurar como sócia da empresa, com poderes de administração, não legitima sua inclusão no pólo passivo da ação penal. Argumentou que ?deixar para a instrução criminal, a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos acusados, fere o princípio da legalidade?.

No voto, o relator do habeas corpus, o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, salientou que, na denúncia oferecida pelo Ministério Público, foram perfeitamente delineados os fatos ilícitos dos quais responsabilizam todo o quadro de sócios da referida empresa, consubstanciados na prática indevida de fraudar a fiscalização tributária.

Consta na denúncia dos autos da ação penal em Primeira Instância que, entre os meses de janeiro de 1996 e agosto de 2001, mediante expedientes fraudulentos, houve redução dos tributos estaduais devidos pela empresa da qual a paciente era sócia-gerente. O magistrado explicou que, nos crimes societários, é possível recebimento da denúncia sem que haja uma descrição detalhada da conduta de cada agente, bastando que a petição inicial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.

Na decisão, que foi de acordo com o parecer ministerial, votaram os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luís de Carvalho (2º vogal). A cidade de Barra do Garças fica a 509 km de Cuiabá.

Habeas Corpus nº 85440/08

Palavras-chave: tributário

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