TJMT nega liminar em mandado de segurança

O magistrado descartou o argumento da defesa do prefeito em relação ao fundamento utilizado pelo relator do agravo de instrumento.

Fonte: TJMT

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O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, relator em substituição legal nos autos do Mandado de Segurança nº 23635/2011, indeferiu nesta segunda-feira (21 de março) pedido de liminar pleiteado pelo prefeito afastado de Várzea Grande, Murilo Domingos, em face de ato tido como arbitrário que teria sido praticado pelo juiz convocado Gilberto Giraldelli. No último dia 11 de março, nos autos do Agravo de Instrumento nº 21549/2011, o juiz negara pedido de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 2/2011, expedido pela Câmara Municipal de Várzea Grande, que afastara Murilo Domingos do cargo de prefeito. O processo tramita na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 
No mandado de segurança, o gestor municipal sustentou, sem êxito, que a decisão violaria seu direito liquido e certo ao apreciar a relevância da argumentação para o efeito ativo no agravo de instrumento citado, pois teria aplicado interpretação pela constitucionalidade do artigo 203, inciso 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em descompasso com a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal para a matéria. O impetrante salientou ainda que o STF inclusive sumulou o tema no Enunciado nº 722, onde dispõe que são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

 
Segundo o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, de acordo com pesquisa de jurisprudência do STF, realmente não se pode ter como constitucional dispositivo de Constituição do Estado ou de Lei Orgânica do Município que definam crimes de responsabilidade de prefeito e governador e novos ritos de processo e julgamento que não definidos no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei Federal nº 1079/1950. No entanto, o magistrado descartou o argumento da defesa do prefeito em relação ao fundamento utilizado pelo relator do agravo de instrumento.

 
“O relator do agravo de instrumento, no seu exercício do seu convencimento motivado, deu solução legalista para a temática, ou seja, considerou que porque a Constituição do Estado de Mato Grosso tem no artigo 203, inciso 2º a regra para atuação da Câmara Municipal de Várzea Grande no sentido de afastamento do impetrante, não haveria relevância na argumentação para o deferimento de efeito ativo”, afirma na decisão.

 
Para o juiz substituto de Segundo Grau, relator em substituição legal, a decisão não pode ser considerada teratológica para os fins de impetração de mandado de segurança, pois trata-se de decisão monocrática e precária, portanto, se submeterá ao crivo dos demais membros do colegiado da Quarta Câmara Cível do TJMT. Acrescentou ainda que o mandado de segurança não serve para que a Turma de Câmara Cíveis de Direito Público e Coletivo reaprecie a conclusão adotada por relator ou órgão fracionário do Tribunal de Justiça, uma vez que, em tese, é cabível somente quando a decisão se apresentar manifestamente ilegal ou teratológica de que possa resultar prejuízo irreparável para a parte.

 

 

Palavras-chave: Liminar; Mandado de Segurança; Decisão; Agravo de Instrumento

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