TJMT concede salvo-conduto a depositário que armazenou produto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente e determinou a expedição definitiva de salvo-conduto a fim de que ele não tenha a prisão decretada como depositário infiel.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente e determinou a expedição definitiva de salvo-conduto a fim de que ele não tenha a prisão decretada como depositário infiel. Isso porque restituiu a quantia de 281.620 quilos de arroz sequeiro no prazo estipulado pelo Banco do Brasil, mas a instituição não retirou o produto, nem indicou novo local para depósito. O produto, que ficou à disposição do banco por um ano e acabou sendo parcialmente destruído por conta de um vendaval (Habeas Corpus nº 49909/2008).

No habeas corpus, a defesa do paciente explicou que ele foi condenado a restituir a quantia de arroz sequeiro no prazo de 24 horas, sob pena de prisão como depositário infiel. Afirmou que, intimado da decisão, providenciou a compra do produto e o colocou à disposição do Banco do Brasil S/A, requerente na ação de depósito. O produto foi colocado em um armazém, diante da inexistência de local credenciado pelo requerente, sendo que um ano depois ainda não havia sido retirado. Nos autos, o autor do habeas corpus apresentou material fotográfico para comprovar que, com a ocorrência de um vendaval o produto se perdeu, sendo aproveitado apenas como ração animal.

Ainda conforme os autos, em maio deste ano os encarregados de transportar o produto apareceram, ocasião em que foram informados dos fatos e da necessidade de novo prazo para que fosse providenciada a entrega. ?A meu ver, tenho que a ordem deve ser concedida em favor do paciente?, assinalou o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho. Segundo o magistrado, o paciente, embora decorrido certo lapso de tempo, providenciou o depósito dos 281.620 kg de arroz, inclusive requerendo a intimação do autor (Banco do Brasil) para que procedesse a retirada do produto do local disponibilizado ou indicasse outro armazém para guarda.

O relator explicou que, apesar de haver previsão legal que condiciona a prisão do depositário infiel, deve-se observar que o objeto do contrato de depósito em questão é fungível e o produto ficou à disposição do autor, sem que fossem tomadas as providências para sua retirada. O desembargador Jurandir de Castilho alertou ainda que a perda do produto resultou de caso fortuito, restando devidamente configurando que o paciente tomou providências para que o arroz fosse devidamente resguardado, entretanto, o que aconteceu com o bem penhorado fugiu de suas capacidades normais.

Também participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

Habeas Corpus nº 49.909/2008

Palavras-chave: depositário

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