TJMG Considera Abusivos os Critérios de Cobrança do ECAD por Transmissão Musical em Rádio (AP. CV. 473.573-9)

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra a Rádio Sociedade Gorutubana Ltda., de Janaúba, norte de Minas, por considerar abusivos os critérios de fixação de preços para utilização de obras musicais.

Para o cálculo do valor da mensalidade devida pela emissora de rádio, o ECAD levou em consideração três fatores: a potência da antena emissora, a região sócio-econômica em que a antena se localiza e a população que usufrui esse serviço de difusão sonora.

Para o desembargador Elpídio Donizetti, relator da apelação, de acordo com esses critérios, "percebe-se que pouco importa quais as músicas que foram executadas e a freqüência com que ocorreram tais execuções".

Segundo o desembargador, "se o ECAD é legitimado exatamente para proteger os direitos autorais referentes a obras musicais indevidamente utilizadas, cabe a ele fazer a prova do uso indevido dessas obras. ... Não o fazendo, o que se percebe é que a cobrança que o ECAD pretende realizar não chega sequer a ter base, pois não se sabe exatamente de quem são os direitos que se procuram proteger".

O magistrado ponderou também que, com a extinção do CNDA - Conselho Nacional de Direito Autoral e o advento da Constituição Federal de 1988, embora tenha sido mantida e até ampliada a legitimidade do ECAD para arrecadar e distribuir os direitos relativos à utilização pública de obras musicais e fonogramas, não houve, de qualquer forma, a atribuição da competência do extinto CNDA ao ECAD. Assim, "constatou-se um vazio legislativo no que concerne à autorização para a fixação de preço, independentemente de fiscalização e autorização".

Utilizando-se desse vazio legislativo, o ECAD passou a estabelecer, segundo o desembargador, critérios "unilaterais, arbitrários e, consequentemente, abusivos" de fixação dos preços referentes à utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, motivo pelo qual "o Estado deve intervir na atividade econômica em prol do interesse público".

Os desembargadores Fábio Maia Viani e Eulina do Carmo Almeida acompanharam o entendimento do relator.

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