TJGO tem que oferecer vagas para juízes em todas as comarcas disponíveis

Tribunal goiano afirmou que a norma não teria caráter constitucional, por falta de simetria com a Constituição Federal

Fonte: STJ

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem que seguir a Constituição Estadual e prover as vagas de juízes em todas as comarcas em até 30 dias depois de abertas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o argumento de que a norma estadual estaria em conflito com a Constituição Federal.


Em 2002, o então presidente do TJGO abriu concurso de remoção e promoção para 16 comarcas do estado. Mas uma juíza de Anápolis discordou do ato e ingressou com mandado de segurança, sustentando seu direito de concorrer a todas as vagas existentes, que somavam 57. O pedido estava respaldado, à época, na Constituição Estadual de Goiás. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ingressaram posteriormente no processo como assistentes.


Já em 2003, o edital foi tornado sem efeito e os respectivos processos foram retirados da pauta administrativa. Bastante tempo depois, o presidente, impetrado, interveio diretamente nos autos do mandado de segurança, sem provocação ou autorização do relator, para suscitar incidente de inconstitucionalidade da norma estadual.


Ao decidir o incidente, o tribunal goiano afirmou que a norma não teria caráter constitucional, por falta de simetria com a Constituição Federal. Tendo estatura legal comum, a iniciativa legislativa deveria ser do próprio TJGO. Portanto, a Constituição Estadual violaria a repartição e independência dos poderes e a capacidade de auto-organização do Judiciário local.


Interferência inoportuna


A maioria da Quinta Turma do STJ seguiu o voto-vista do ministro Gilson Dipp, que classificou como “interferência inoportuna” a suscitação de incidente de inconstitucionalidade pelo impetrado, muito depois da oportunidade de falar nos autos por meio de informação e sem intervenção dos procuradores do estado, além de ter sido juntada aos autos sem autorização do relator.


A decisão do TJGO pela inconstitucionalidade da norma ainda deixou de atender ao rito especial exigido. O incidente ainda poderia produzir apenas decisão de conteúdo específico, e não invadir o exame de mérito do mandado.


Para o ministro, em razão dessa “anomalia”, o julgamento do TJGO deveria ser anulado, para que fosse renovado de acordo com o procedimento adequado. Porém, a questão de fundo já poderia ser analisada pelo STJ, por se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança.


Mérito


Quanto ao mérito, o relator entendeu que a norma estadual não confronta a federal, nem as prerrogativas do TJGO de organizar sua estrutura. “Se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional, certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes, porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes”, sustentou o ministro Gilson Dipp.


“A partir desse pressuposto, a conclusão lógica que tenho por correta é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade”, completou o ministro. “De outro lado, a eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa”, concluiu.


O pedido de segurança foi acolhido, para determinar que o TJGO ofereça a remoção, promoção ou ambas as vagas abertas na ocasião.

 

Palavras-chave: Mandado de segurança; Tribunal; Vagas; Constitucionalidade

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1 Comentários

Hélio Lacerda de Macedo Advogado15/12/2010 17:27 Responder

Sou advogado em GO e diante da posição do STJ, quero parabenizar pela decisão. Esta foi uma decisão que merece os mais inefáveis elogios. Só falta uma posição quantos as Taxa Judiciária, em Goiás que, \\\"data venia\\\", é desrespeitosa.

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