TJDFT mantém condenação de integrante de organização criminosa no DF

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou W. P. R. a 8 anos, 6 meses de reclusão e 15 dias, em regime fechado, e 6 meses e 9 dias de detenção, pelos crimes de lavagem de dinheiro; falsificação de documento público; uso de documento falso e falsa identidade. Na mesma decisão, o colegiado também condenou E. B. d. S. a 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime lavagem de dinheiro.


Consta na denúncia que W. foi abordado por policiais militares, após intensa perseguição em Ceilândia. O acusado que, na época estava foragido, apresentou documento de identificação em nome de F. e disse aos agentes que era natural de Tocantins. Com ele, foi encontrada a quantia de R$ 15 mil que, segundo o réu, seria utilizada para adquirir entorpecentes no Distrito Federal, os quais seriam comercializados em seu estado de origem.


Posteriormente, a polícia descobriu que o documento era falso e que, na verdade, o abordado se tratava de W. P. R., integrante de uma organização criminosa, que possuía passagens por diversos crimes. Além disso, o acusado teria pagado ao segundo réu, E., a quantia de R$ 3 mil, para que ele transferisse um veículo para o seu nome. Segundo a denúncia, a transferência teria o objetivo de ocultar a real propriedade do veículo.


A defesa de W. argumenta que o réu jamais efetuou pagamento para colocar o veículo em nome de terceiro e que não há provas de que o réu tivesse a intenção de ocultar o bem. Solicita a absolvição do acusado por ausência de provas. Já a defesa de E. sustenta que ele não tinha o intuito de ocultar o veículo, tampouco o conhecimento de que o bem era de origem ilícita. Afirma que a condenação fundamentou-se apenas nos depoimentos dos policiais e solicita que seja afastada a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por conta da atipicidade da conduta e insuficiência de provas.


Ao julgar o recurso, o colegiado pontua que, após a conturbada abordagem a W., o réu E. compareceu à delegacia, pois o veículo apreendido em posse do primeiro réu era de sua propriedade. Cita ainda depoimento em que E., ao se retratar da primeira versão dada na delegacia, reconhece que recebeu a quantia de W., a fim de assumir a propriedade do veículo. Nesse contexto, os magistrados afirmaram que, ao contrário do que afirma a defesa de E., a sua condenação também se baseia nas provas colhidas no processo, que confirmam a versão dos fatos apresentada pelo próprio réu.


Com relação ao réu W., a Turma destaca o fato de o réu ter sido abordado em posse do veículo, cuja propriedade real tinha a intenção de ocultar. Destaca que ele estava foragido, em razão de condenações por outros crimes, e que não há indícios de que a equipe policial pretendesse imputar falsamente os crimes ao réu. Por fim, ressalta que a mera negativa em juízo não é capaz de trazer dúvidas ao processo, uma vez que foi constatada procedência ilícita do veículo e a sua utilização para a prática de crimes. “Não há, portanto, como acolher as teses defensivas de que o réu W. não pretendia ocultar o patrimônio que utilizava, embora estivesse em nome de terceiro, e de que o réu E. não detinha conhecimento sobre a origem ilícita do bem”, concluiu o Desembargador relator.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710961-86.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Reclusão Organização Criminosa Lavagem de Dinheiro Falsificação

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