TJDFT mantém condenação de acusado de comunicar falso crime para receber pagamento de veículo

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou réu por ter comunicado falsamente crime de furto para constranger comprador a quitar o valor devido pelo carro.


Consta da acusação que o réu compareceu à 6ª Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência de furto de seu veículo, que estava estacionado em um terreno baldio perto de sua casa. Segundo as investigações, o réu sabia que o carro não tinha sido furtado, mas registrou o falso crime, pois vendeu o carro e o comprador ainda não tinha lhe pagado tudo o que devia. Após ter recebido o pagamento, compareceu à delegacia para retirar a ocorrência.


Em sua defesa, o acusado alegou que não restou comprovada a prática do crime e que, não caso de condenação, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, o juiz titular do Juizado Criminal do Paranoá entendeu que o depoimento da testemunha e a confissão do réu são provas suficientes para sustentar a condenação Assim, condenou o réu pela prática de comunicação falsa de crime, descrito no artigo 340 do Código Penal, e fixou a pena em 1 mês de prisão, punição que foi substituída por uma pena alternativa.


O réu recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e explicou que “o apelante tinha pleno conhecimento de que o automóvel não havia sido subtraído na ocasião, e ainda assim acionou a autoridade policial comunicando ocorrência de furto, o que constitui evidente comunicação falsa de crime.”


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701479-93.2020.8.07.0008

Palavras-chave: CP Condenação Acusado Comunicar Falso Crime Quitação Pagamento Carro

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