TJDFT: Liminar suspende permissão emergencial para vans de condomínios

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Mais de 800 vans do transporte alternativo de condomínios estão proibidas de rodar. Liminar proferida ontem, 17/3, pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, Walter Muniz de Souza, suspendeu os efeitos da portaria de nº 185, da Secretaria de Transportes, que concedeu 832 permissões para os veículos do Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios (STPAC). Na mesma decisão, o juiz determinou que o DFTrans exerça efetiva fiscalização para coibir o tráfego desses veículos nas linhas objeto da referida portaria. Em caso de descumprimento, os veículos deverão ser apreendidos e o DFTrans terá de pagar multa de R$ 800 mil pelo não cumprimento da norma.

Em sua decisão, diz o julgador que o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros deve ser acolhido, uma vez que estão presentes todos os requisitos autorizadores de sua concessão: legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e razoabilidade. Além disso, diz o julgador não perceber no processo em andamento nenhuma ?excepcionalidade? que enseje a emissão das ?permissões emergenciais?. Ainda no entendimento do juiz, o TJDFT vem decidindo no sentido de que é necessária a licitação para a permissão de transporte público. Além disso, o Conselho Especial do TJDFT já se manifestou pela ?inconstitucionalidade? da Lei nº 3000/2002, que criou o Sistema de Transporte Alternativo de Passageiros de Condomínios do Distrito Federal.

A ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros ? Setransp - foi ajuizada com o objetivo de suspender as permissões emergenciais do transporte alternativo de condomínios. De acordo com entidade, a Portaria de nº 185, de 1 de dezembro de 2004, ampliou o número de linhas e a área de atuação do STPAC, concedendo 832 novas autorizações e permissões, em afronta às normas constitucionais legais e jurisdicionais.

No entendimento do Sindicato, para a implantação de uma linha de transporte urbano ou alternativo é necessária a realização de um Estudo de Mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação de viabilidade. Segundo ele, não se pode manter um serviço irregular até eventual licitação, sem cogitar se o referido serviço ensejará ou não a realização do certame por parte da Administração Pública.

Destaca ainda que a norma (Medida Provisória nº 890, de 13 de fevereiro de 1995), dispensa licitação, quando houver inviabilidade de competição, ou ainda nos casos previstos no art. 24, inc. IV, da referida MP, que segundo o autor não é o caso do processo em questão.

Nº do processo: 2005.01.1.025657-2

Autor: (LC)

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