Município do Rio de Janeiro ajuíza MS no Supremo contra intervenção federal no setor de saúde

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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O ministro Joaquim Barbosa é o relator de Mandado de Segurança (MS 25295), com pedido de liminar, impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra dispositivos de decreto do presidente da República, que declarou estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde da cidade. A ação, que visa suspender os efeitos do artigo 2º, incisos V e VI e parágrafos 1º e 2º do decreto federal 5.392/05, deverá ter o pedido de liminar analisado somente após a chegada de informações da Advocacia Geral da União, solicitadas hoje pelo relator.

O município quer restabelecer a autonomia para administrar e gerir os hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto, administrar os servidores municipais lotados nos dois hospitais e manter os serviços públicos de saúde das duas unidades. Na ação, o município quer, ainda, vedar à União a utilização dos servidores municipais, bens e serviços contratados nos outros quatro hospitais que retornaram à gestão federal sem que assuma o devido custo.

Na ação, a procuradoria-geral do Rio de Janeiro alega que o decreto, ao retirar a capacidade de auto-administração do município, ou seja, a possibilidade de prestar por seus próprios meios os serviços públicos de sua competência, "está retirando a própria autonomia do ente integrante da Federação".

Argumenta que a Constituição Federal prevê como um dos motivos para a intervenção estadual nos municípios a não - aplicação no setor de um percentual mínimo da arrecadação (art. 35, III e 198, parágrafos 2º e 3º). Alega também que o município do Rio de Janeiro tem aplicado recursos próprios na saúde acima do constitucionalmente previsto: 17,05% contra a exigência de 13,4% em 2004, chegando aos 20% em 2005. "Na verdade, o ato coator revela forte autoritarismo do Governo Central sem precedente na história recente do país", diz.

A procuradoria-geral do município salienta ainda que, de acordo com a Constituição Federal, todo e qualquer ato que determine a intervenção em ente federado precisa estabelecer o prazo de duração, condições de execução, além de ser submetido ao Congresso Nacional para apreciação no prazo de 24 horas. Essas condições, segundo a procuradoria-geral, não foram atendidas no decreto presidencial.

A ação também relata que dos seis hospitais requisitados no decreto, quatro pertencem à União e estavam sendo geridos pela prefeitura e dois sempre foram do município. Diz que o ato presidencial é incoerente no fato de a União ter requisitado dois hospitais próprios do município e se negado a retomar a administração de outras 24 unidades federais de saúde, entre elas hospitais, maternidades e centros psiquiátricos que continuam sob a gestão do município.

Por fim, sustenta que o sistema hospitalar do município do Rio de Janeiro é composto por unidades federais administradas pela União, por unidades federais administradas pelo município, por unidades estaduais, municipais e privadas que atendem pelo Sistema Único de Saúde.

"Se existe uma crise em todo o sistema, não se compreende como escolher aleatoriamente apenas algumas unidades para se adotar medidas emergenciais, deixando as demais supostamente sem eira nem beira", diz a procuradoria-geral do município na ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

www.stf.gov.br

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