TJ revoga indulto natalino em caso de tráfico privilegiado

Diferentemente da saída temporária, o indulto natalino, concedido no final do ano, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção

Fonte: TJMG

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A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, revogou o indulto natalino concedido em Ribeirão das Neves a uma mulher condenada por tráfico privilegiado de drogas. Nesse tipo de crime, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

 
Diferentemente da saída temporária, o indulto natalino, concedido no final do ano, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção. Há no entanto condições para a concessão do indulto, e uma delas é que o beneficiado não pode ter sido condenado por crime hediondo.

 
O juiz de primeiro grau, ao condenar a mulher, aplicou a redução da pena pelo fato de a ré ser primária, ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Além disso, ele entendeu que nesse caso deveria ser desconsiderada a hediondez do crime e concedeu o indulto natalino.

 
O Ministério Público recorreu da decisão, pedindo a revogação do indulto.

 
O desembargador Cássio Salomé, relator do recurso, afirmou que a norma constante do referido artigo não retira a hediondez do crime de tráfico, tratando-se apenas de uma minorante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do sistema de julgamento dos recursos repetitivos, assim entendeu no julgamento do Recurso Especial 1.329.088/RS.

 
“O legislador, ao conceber aquela norma, pretendeu beneficiar, com a redução da pena, os denominados traficantes eventuais”, afirmou. “Entretanto”, continua, “a reprovabilidade da conduta continua sendo aquela constante do artigo 33, 'caput', ou seja, subsiste a natureza de equiparação hedionda do crime de tráfico”.

 
O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo acompanhou o entendimento do relator. Essa posição, afirma, “respalda os princípios da colegialidade, da segurança jurídica e, sobretudo, da confiança no Poder Judiciário”.

 
Ficou vencido o desembargador Sálvio Chaves, que mantinha a concessão do indulto. Para ele, não é hediondo o crime de tráfico chamado de “tráfico privilegiado”, citando habeas corpus julgado em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal. “A partir do momento que o legislador pátrio previu uma causa especial de diminuição da pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa, fez surgir no delito do tráfico uma modalidade privilegiada; logo, por uma questão de política criminal, merece o tema um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do 'caput' do artigo 33 da Lei 11.343/06 a afastar o caráter hediondo do delito”, concluiu.


Processo nº 1.0231.13.012474-7/001

Palavras-chave: direito penal indulto natalino benefícios

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