TJ reforma decisão e manda Unimed indenizar segurado

Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, reformou decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente o pedido.

Fonte: TJGO

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A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e a Aliança Cooperativista de Trabalho Médico terão de indenizar em R$ 10 mil (cada uma), por danos morais, o segurado Lindoval Marques de Brito, por negarem autorização para que ele se submetesse a uma cirurgia no fígado, além da recusa em arcar com o pagamento das despesas hospitalares e do anestesiologista. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, reformou decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente o pedido.

Para Sandra Regina, as despesas com o estabelecimento hospitalar não podem ser ignoradas pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de que o médico cirurgião não é cooperado, uma vez que seu serviço não pode ser confundido com aquele prestado pelo hospital. Ao fazer uma análise do contrato celebrado entre as partes, a magistrada entendeu que mesmo após o término da relação de consumo , a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor. "Tal norma prevista no Código de Defesa do Consumidor dispõe que os serviços prestados pelo anestesiologista e pelo estabelecimento hospitalar estão inclusos no plano de saúde, sendo este responsável pelas despesas referentes a tais trabalhos", frisou.

Segundo a juíza, a necessidade de o médico responsável ter de ser cooperado da Unimed, condição imposta pela empresa para o custeio da cirurgia, caracteriza "venda casada". "Ainda que se considere que a operadora do plano de saúde, estabelecida no contrato, condicione a cobertura de um serviço à utilização de outro profissional também cooperado, acaba por praticar a chamada venda casada, prática vedada pelo CDC", asseverou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização. Plano de Saúde. Cirurgia. Autorização Negada. Médico Cirurgião Não Cooperado. Anestesiologista e Hospital Credenciados. Cobertura dos Serviços Prestados por Cooperados. Interpretação mais Favorável ao Consumidor. "Venda Casada". Dano Moral Verificado. Ação Cautelar em Apenso. 1 - Diante de uma interpretação do contrato, que, inclusive, deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), extrai-se que se deve considerar cada serviço médico prestado de forma isolada para se examinar o dever de cobertura do plano de saúde. 2 - Assim, o fato de o médico cirurgião não ser cooperado do plano de saúde não afasta o da respectiva operadora de arcar com os honorários do anestesiologista, que é cooperado, e com as despesas relacionadas ao estabelecimento hospitalar, que é credenciado. 3 - Ainda que se considere que o contrato condiciona a cobertura das despesas com a anestesiologia e com o hospital ao fato de o médico cirurgião também ser cooperado, a respectiva cláusula seria nula de pleno direito, porquanto abusiva na medida em que contém a chamada "venda casada", prática vedada pelo sistema de proteção ao consumidor (art. 39, I, CDC). 4 - A negativa de autorização apresentada pelas empresas rés provocou, inegavelmente, dano moral ao paciente, eis que suportou preocupações desnecessárias, sofrendo com a angústia e a incerteza de quem se vê diante da submissão a uma intervenção cirúrgica sem o respaldo do plano de saúde, respaldo este que sempre imaginou ter, mas que, na hora que mais precisava, foi-lhe negado. 5 - Logo, ante a conduta ilícita das empresas rés, que descumpriram a avença, devida é a indenização por danos morais, cujo valor a ser pago deve ser repartido igualmente entre ambas. 6 - Uma vez julgada procedente a demanda principal se verificou também a pertinência do pleito cautelar. 7 - Recurso de apelação conhecido e provido". Apelação Cível nº 200801299521), de Goiânia. Acórdão de 19 de agosto de 2008.

Palavras-chave: Unimed

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