TJ reafirma constitucionalidade de cobrança de inativos

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

Comentários: (2)




"Ainda que a Emenda Constitucional nº 41/2003 represente a ?coroa de espinhos? que veio cingir a cabeça dos inativos e pensionistas, figurando como uma medida reprovável, por alguns, ela é constitucional e sua aplicação é medida imperativo." Com este argumento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e cassou sentença proferida pelo juízo de Goiânia, que havia concedido segurança ao aposentado Atanair Luiz da Silva, para que não fosse descontada a contribuição previdenciária sobre seus provimentos.

Nelma Perilo afirmou que a Lei Complementar 46/2004 não viola direito adquirido à não tributação, que é inexistente; à aposentadoria, pois ela continua vigorando, nem ofende o ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria, porque o direito que deve adveio continua vigente. A desembargadora explicou que o sistema previdenciário brasileiro é regido por normas de direito público, que visam garantir condições de subsistência, saúde, assistência, independência e dignidade pessoais ao servidor público. "Cai por terra a alegação de que a contribuição dos inativos não deverá alcançar aqueles que já se aposentaram. No sistema previdenciário, as pessoas que se aposentam atualmente recebem o valor não correspondente ao que recolheram, mas ao que foi recolhido por pessoas que se aposentaram antes deles", afirmou.l

Nelma Perilo disse que a contribuição prevista atualmente tem a finalidade de manter o instituto da previdência social, que garantirá a futura aposentadoria dos demais servidores. Ela também afirmou que o assunto já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que sinalizou pela sua constitucionalidade.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação. Contribuição dos Inativos e Pensionistas Criada pela EC 41/3003 e Regida pela Lei Complementar nº 46/2004. Constitucionalidade. 1. Não há que se declarar o impetrante carecedor de ação, posto que indicou o ato que supostamente afrontou direito líquido e certo seu. 2. Segundo entendimento Pretoriano, é constitucional a cobrança da contricuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionista instituída pelo caput, do artigo 4º, da EC nº 41/2003, vez que não há direito adquirido frente a exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição; não há imunidade tributária absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos; o princípio da irredutibilidade da remuneração não é óbice à imposição tributária, logo a condição de aposentado ou pensionista do servidor não lhe retira a responsabilidade pela eqüidade no custeio da previdência, mormente em face do princípio da solidariedade. 3. A combatida emenda não viola direito adquirido a não tributação, vez que inexistente, não vulnera o direito adquirido à aposentadoria, pois ela continua vigorando, bem como não ofende o ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria, porquanto o direito adquirido que dele adveio continua vigente, ou saeja, o apelado continua recebendo seus proventos, logo não há se falar em lesão a direito líquido e certo a ser amparável via mandamus. 4. Remessa e apelos conhecidos e providos. Sentença Cassada. (D.G.J. 10085-7/195 - 200401817428 - 7.12.04)." (João Carlos de Faria)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tj-reafirma-constitucionalidade-de-cobranca-de-inativos

2 Comentários

Flávio Ribeiro da Costa Advogado03/03/2005 12:29 Responder

Esta "coroa de espinho" é fruto de politica adminstrativa e da corrupção inevitavel.

Darcy Horta Procurador de Estado aposentado03/03/2005 17:23 Responder

Se é constitucional ou não dita Emenda não é razão para que alguém que contribuiu durante um lapso de tempo para que pudesse ter sustentação financeira depois de aposentado, seja novamente coagido a continuar a contribuir sobre a frágil alegação de que tal gravame se destina a futuros aposentados. Isso é um embuste pois dentro da mesma ordem de raciocínio os que nos precederam deveriam ter contribuido para que nós, os atuais, pudessem receber seus proventos sem novo e odioso ônus, pois pagamos para isso e nada temos a ver com o desvio criminoso e impune do dinheiro da Previdência. Pagamos de novo, sem retorno, para suprir o nefasto rombo aos cofres públicos. Isso é uma vergonha. Será que não se repetirá em futuro próximo. Quem sabe ?

Conheça os produtos da Jurid