Levantamento de valores depende só do cumprimento de exigências legais

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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Para o levantamento de valor depositado por desapropriação de imóvel, por utilidade pública, basta serem cumpridas as exigências previstas pelo artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, sendo desnecessária a concordância com o respectivo valor. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, e deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto por Guilhermino Pereira Filho e outros, contra decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Anápolis, em ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Estado de Goiás.

Carlos Escher explicou que a comprovação da propriedade e da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem, definidas pelo artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, são suficientes para o levantamento da quantia depositada. Somente o não-atendimento dos requisitos expressos em lei, segundo o desembargador, é que originam a impossibilidade de levantamento dos valores.

Guilhermino Pereira Filho e outros interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Anápolis, para ter garantida a possibilidade de noemar profissional tecnicamente habilitado para aferir o valor do direito de indenização de jazidas de água mineral existentes na Fazenda Barreiro do Meio. Também pediram a expedição de editais de intimação de terceiros interessados e o levantamento de 80% da indenização depositada, além da suspensão da imissão de posse até a entrega do laudo pericial. O imóvel, de 4.681.676 metros quadrados, foi desapropriado pelo Estado para construção da Plataforma Multimodal.

Os donos do imóvel argumentaram que na área eram desenvolvidas atividades agropecuárias - plantio de tomate, arroz, milho, criação de 300 animais para pecuária leiteira e projeto de piscicultura. Explicaram que têm direito à indenização das jazidas minerais existentes no terreno.

Impugnação

O Estado de Goiás respondeu que foram observadas todas as determinações do Decreto-Lei 3.365/41. Além disso, argumentou que o Decreto Estadual 5.582, de 9 de abril de 2002, que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação cumpriu todos os requisitos legais e técnicos, sendo desnecessária nova perícia. Afirmou também que a indenização das jazidas de água mineral não tem fundamento, já que os proprietários não têm direito à exploração, apenas apresentaram a realização de perícia.

Ao proferir o voto, Carlos Escher afirmou que o fato de os donos do imóvel terem deixado de mencionar a pretensão de receber indenização pela jazida de água mineral não exclui a possibilidade de apreciação da questão. Segundo ele, a intenção de reforma foi expressamente registrada nas razões recursais do agravo, pelo fato de ter sido objeto de apreciação na decisão agravada. Para o desembargador, os proprietários tinham apenas autorização de pesquisa e não conseguiram comprovar que auferiam lucros com as jazidas. Dessa forma, a decisão não pode ser reformada, uma vez que seria preciso comprovar a exploração da água para embasar o direito à indenização.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação. Preclusão. Imissão na Posse. Nomeação de Perito. Conhecimento de Matéria Não Mencionada na Parte Final do Recurso. 1. Não ocorendo a interposição de recurso no tempo hábil, ocorre a preclusão. 2. O fato dos agravantes terem deixado de mencionar a pretensão na parte final do recurso, não exclui a possibilidade de apreciação da questão, já que a intenção de reforma foi expressamente registrada nas razões recursais do Agravo de Instrumento. 3. Para que seja acolhida a pretensão de indenização em imóvel expropriado, mostra-se necessária a comprovação da exploração e da auferição de lucros com as jazidas de águas minerais existentes no imóvel, caso contrário não há como acatar tal pretensão. 4. É possível o recebimento do valor depositado, independentemente da concordância ou não com o valor ofertado, desde que sejam obedecidas as exigências do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido Parcialmente. (A.I. 40376-6/180 - 200401586841)." (João Carlos de Faria)

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