TJ nega pedido de nulidade de demissões

Segundo os servidores, as demissões foram motivadas por todos terem aderido à greve a partir 14 de junho deste ano e foram ilegais, porque a Fhemig comunicou as dispensas por telefone e e-mail em prazo menor que 30 dias e não submeteu os funcionários a exame demissional

Fonte: TJMG

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O desembargador Edgard Penna Amorim, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), indeferiu recurso solicitado por 17 servidores públicos em ação contra a Fundação Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig), por não estarem suficientemente esclarecidos os fatos narrados no processo. Os servidores, que eram contratados e foram demitidos pela fundação em junho deste ano, pediram no recurso que as demissões fossem declaradas nulas e os dias cortados fossem pagos imediatamente.


Segundo os servidores, as demissões foram motivadas por todos terem aderido à greve a partir 14 de junho deste ano e foram ilegais, porque a Fhemig comunicou as dispensas por telefone e e-mail em prazo menor que 30 dias e não submeteu os funcionários a exame demissional.


O desembargador manteve a sentença de primeira instância. Ele entendeu que, ainda que se supusesse ter ocorrido a rescisão dos contratos independentemente de prévia comunicação, conforme os contratados alegaram, isso “não lhes asseguraria, à primeira vista, o imediato retorno às funções, senão apenas a percepção das parcelas remuneratórias relativas ao período em que teriam sido prematuramente dispensados”. No entanto, não havia nos autos indícios de que os contratos haviam sido verbalmente rescindidos nem que o pagamento dos vencimentos fora suprimido.


Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Manoel dos Reis Morais, negou o pedido sob o argumento de que eles eram contratados e não concursados, assim a Fhemig tinha o pleno direito de rescindir os contratos quando não houvesse mais a necessidade dos serviços prestados. “O fato de os servidores se encontrarem em greve não inibe a possibilidade de dispensa do serviço público, porque a contratação é temporária e visa atender à necessidade urgente do próprio serviço público. A partir do instante em que a Administração pública entende que o pacto não mais lhe é útil (em sua discricionariedade), pode rompê-lo.”

 

Palavras-chave: Nulidade; Demissões; Servidores

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