TJ nega novo HC do caso Bruno

Para o relator, não houve nenhum fato novo que justifique a concessão de liberdade ao paciente

Fonte: TJMG

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Por maioria de votos, a 4ª Câmara Criminal negou hoje habeas corpus em favor de S.R.S., um dos acusados pelo suposto homicídio, sequestro e cárcere privado de E.S. e corrupção de menor. Para o relator, desembargador Doorgal Andrada, após a pronúncia, não houve nenhum fato novo que justifique a concessão de liberdade ao paciente.


A defesa alegou que S.R.S. estava sofrendo constrangimento ilegal em virtude da manutenção da sua prisão preventiva, pois não haveria motivos para sua prisão cautelar. Acrescentou que ele colaborou com a justiça com a elucidação dos fatos. O advogado argumentou que S.R.S. “não passa de uma testemunha da suposta conduta delituosa”.


Segundo o relator, a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, pois “há provas de que o delito foi praticado e indícios suficientes de sua autoria, tornando-se realmente necessária a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública”.


Doorgal Andrada explicou que em casos como este, a prisão preventiva também se justifica para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, tendo em vista a repercussão nacional dos fatos, que tiveram ampla divulgação na mídia e abalaram toda a sociedade. Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus ao casal Nardoni em 2008. O relator daquela decisão, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que “o clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob pálio da garantia da ordem pública; todavia, se esses fundamentos estiverem aliados à gravidade concreta do delito, perceptível pela forma como foi conduzido e realizado, então estará mais que satisfeita a exigência legal”.


O desembargador Herbert Carneiro concordou com o relator.


Divergência


O desembargador Delmival de Almeida Campos votou pela concessão do habeas corpus. Segundo seu entendimento, o paciente deveria ser excluído da pronúncia como ocorreu com outros réus do processo. Porém, seu voto foi vencido.


Outro réu


Ontem, o desembargador Doorgal Andrada negou liminar requerida em habeas corpus em favor de L.H.F.R.


A defesa do réu alega que a sentença de pronúncia não fundamentou, de forma individualizada e específica, os motivos que justificam a manutenção da prisão cautelar.


O desembargador afirmou ser impossível o deferimento da liminar, “uma vez que não vislumbro de plano a suposta ilegalidade ou abuso de poder que diz sofrer o paciente em seu direito de ir e vir”.

Palavras-chave: Bruno; Liminar; Prisão; Habeas Corpus; Homicídio

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