TJ nega indenização para prefeito que ficou paraplégico em atentado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de Valcir Ferreira Pereira contra sentença da comarca de Sombrio, região Sul do estado, que negou pedido de ressarcimento de danos contra o Município de Balneário Gaivota.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de Valcir Ferreira Pereira contra sentença da comarca de Sombrio, região Sul do estado, que negou pedido de ressarcimento de danos contra o Município de Balneário Gaivota.

Ele buscou a reparação dos valores gastos com despesas médico-hospitalares e para o tratamento das lesões provocadas por um atentado sofrido em 2004, enquanto ocupava o cargo de Prefeito daquele município.

Pediu, também, o pagamento da diferença entre o que passou a receber do INSS, a título de benefício previdenciário, devido ao afastamento do serviço, e o subsídio previsto em lei municipal.

De acordo com os autos, Valcir voltava de uma reunião, no local chamado Mariscão, quando, num posto de gasolina, sofreu tentativa de homicídio. As testemunhas afirmaram que ele costumava frequentar o bar do posto.

A Câmara entendeu que ele não embasou legalmente seu pedido de ressarcimento, nem comprovou que estava no exercício de suas funções quando do evento, ou seja, deixou de demonstrar o nexo causal entre a conduta do Município e o dano, este sim, inegável.

Para os magistrados, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido; não basta só a prova do dano. Sem essa relação de causalidade não há obrigação de indenizar.

Não há prova de que o Município causara o dano; ou que tinha o dever legal de proteger o autor contra possíveis atentados; ou mesmo concedido meios para sua legítima defesa, caso tal medida tivesse sido requerida; nem comprovou que a tentativa de assassinato se deu em razão do cargo ocupado, ou seja, por questão política.

Por último, asseverou o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da apelação, a legislação municipal prevê que, em caso de doença, após 15 dias do afastamento, cabe ao INSS bancar seus proventos.

Assim, o benefício deve ser pago segundo as regras do regime geral de previdência, não havendo direito à percepção do subsídio integral fixado pela Lei Municipal. A votação foi unânime.

(AC 2006.027904-3)

Palavras-chave: indenização

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