Determinado ao Estado fornecimento de fraldas geriátricas

O Estado do RS deverá fornecer fraldas geriátricas a paciente em 10 dias, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida. A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela deferida pela Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria.

Fonte: TJRS

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O Estado do RS deverá fornecer fraldas geriátricas a paciente em 10 dias, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida. A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela deferida pela Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que o pedido é descabido, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Salientou que o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e defendeu ainda que a determinação de bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.

Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, o Estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. Salientou que o réu, juntamente com a União e o Município, é responsável solidário, não importando se o Sistema de Saúde atribui ao Estado o provimento de remédios ou ao Município os medicamentos essenciais.

Avaliou que não é cabível a ponderação do Estado quanto ao princípio da reserva do possível, pois não foi comprovada a ausência de recursos. Destacou ainda que o Estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido ? no orçamento ? para a manutenção à saúde. Manteve a possibilidade de bloqueio de valores em caso de descumprimento como forma de garantir a efetividade da decisão.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges.

Agravo de Instrumento nº 70034180695

Palavras-chave: geriátrica

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