TJ mantém a pena de 36 anos de prisão para dois homens que lançaram bomba incendiária em residência

Utilizando uma bomba caseira, arremessada pela janela, os condenados, por vingança, atearam fogo a uma residência onde se encontravam seis pessoas. Uma delas morreu e três outras, inclusive um bebê de 9 meses, ficaram gravemente feridas

Fonte: TJPR

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A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro que acolheu o veredito do Tribunal do Júri que condenou Jilmar Colaço dos Santos e Luiz Fernando da Silveira Quepe a cumprir a pena de 36 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado e de cinco tentativas de homicídio triplamente qualificado.

 
Utilizando uma bomba caseira (de tamanho aproximado ao de uma bola de futebol), arremessada pela janela, os condenados, por vingança, atearam fogo a uma residência onde se encontravam seis pessoas. Uma delas morreu e três outras, inclusive um bebê de 9 meses, ficaram gravemente feridas.

 
O crime aconteceu no dia 20 de janeiro de 2009, por volta das 21 horas, num bairro do Município de Quitandinha, Região Metropolitana de Curitiba. Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público que os denunciados agiram por motivo torpe, já que cometeram o delito por causa de desavenças relativas à doação de donativos da Igreja Assembleia de Deus, e na execução do crime empregaram meio cruel.

 
Na época, dada a estarrecedora crueldade com que o crime foi cometido, o caso teve ampla repercussão e despertou interesse em diversos órgãos da imprensa, que noticiaram o crime e a prisão dos delinquentes. O fato foi registrado pelo jornal Gazeta do Povo, pelo portal Paraná-Online e pelo site Bem Paraná, entre outros.

 
Segundo provas testemunhais colhidas durante a instrução do processo, ficou demonstrado que essa não foi a primeira vez que os condenados incendiaram propriedade alheia. Testemunhas disseram nos autos que eles já haviam ateado fogo à Igreja Assembleia de Deus, a uma escola e a uma oficina mecânica.

 
O recurso de apelação


No recurso os apelantes (réus), sustentaram que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, segundo depoimentos testemunhais, eles (os réus) estariam em outro lugar no momento do crime. Alegando negativa de autoria, pediram a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

 
O voto do relator


Rechaçando de pronto a tese da defesa, o relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, destacou: [...], para que fosse possível submeter os réus a novo julgamento, necessário seria que a decisão estivesse inteiramente dissociada do conjunto probatório, de modo seguro para justificar a nulidade almejada”.

 
Não é outro o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo.’ (Resp 148168/DF, Relator MINISTRO GILSON DIPP, j. em 28/11/2000, 5.ª Turma).”, destacou o desembargador relator.

 
Asseverou também o relator que “a despeito das alegações da defesa, a versão acusatória não está totalmente dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, a prova inquisitiva e judicial é farta, havendo testemunhas presenciais do fato, dentre elas as vítimas e vizinhos, que reconheceram os apelantes com os autores do crime”.

 
Assim, há pelo menos duas vertentes de prova sobre os fatos, permitindo a condenação proferida que se pauta no princípio da livre convicção dos jurados, corolário lógico da soberania dos veredictos”, ponderou o relator.

 
Nesse passo, se os jurados concluíram [...] que os apelantes foram os autores dos crimes pelos quais estão sendo acusados, é inviável a reforma do veredicto”, afirmou.

 
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes substitutos em 2.º grau Marcos S. Galliano Daros e Naor Ribeiro de Macedo Neto.

 
Apelação Crime n.º 736608-3

Palavras-chave: Morte; Bomba; Vingança; Bebê; Condenação

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