TJ impede envio de presos provisórios para CDPs de Osasco

Pedido foi feito pela DP-SP, em razão da superlotação dos locais, que abrigavam 3 vezes mais detentos do que sua capacidade

Fonte: TJSP

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Nesta quarta-feira (12), o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que novos presos provisórios não sejam encaminhados para os CDPs (Centros de Detenção Provisória) de Osasco. A decisão atendeu pedido feito pela DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo), em razão da superlotação dessas unidades prisionais.


Inicialmente, a DP-SP havia ajuizado uma ação civil pública com esse pleito. Para Maíra Coraci Diniz, defensora responsável pelo caso, “é evidente que a superlotação carcerária, neste caso em específico, chegando ao triplo da capacidade prevista, malfere não só o direito à saúde, mas também, a própria vida, a segurança e a integridade física da população carcerária, que, diga-se de passagem, são destinatários da efetiva proteção dos direitos humanos, ante o caráter impessoal e universal dos mesmos”.


Ela apontou que a LEP (Lei de Execuções Penais) determina em seu art. 92 que o “limite da capacidade máxima” dos estabelecimentos prisionais deve atender aos “objetivos de individualização da pena”, o que por analogia se aplica a presos provisórios, além de invocar precedentes favoráveis do próprio TJSP.


O pedido foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o argumento de que a questão era de competência do Juízo criminal.


Após recurso contra essa decisão, o Desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, atendeu ao pedido da Defensoria, determinando a proibição de recebimento de novos detentos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, “até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora”.

Palavras-chave: direito penal presos provisórios superlotação carcerária

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