TJ determina que Golden Cross anule reajustes de prestações baseados em critério etário

A seguradora foi condenada a cancelar o reajuste de acordo com a faixa etária nos planos fornecidos aos usuários, além de ressarcir em dobro os valores cobrados a mais

Fonte: TJPR

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A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, que havia reajustado, de acordo com a faixa etária, as prestações relativas ao plano de saúde das usuárias (autoras da ação), foi condenada, com base no Estatuto do Idoso, a anular os referidos reajustes, bem como, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a restituir, em dobro, os valores cobrados a mais.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por A.C.P.Z.Y. e Outra contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, vedou o reajuste por faixa etária segundo índices não definidos contratualmente, manteve os reajustes por faixa etária de acordo com os índices definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde) e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.


Os julgadores de 2.º grau, na esteira de decisões já proferidas pela 10ª Câmara, mantiveram a sentença de 1º grau na parte que determinou a vedação do reajuste das prestações segundo a faixa etária. É que o Estatuto do Idoso não permite que as pessoas sejam discriminadas por causa da idade. Por outro lado, os magistrados de 2º grau, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinaram que os valores referentes às prestações cobradas conforme esse critério sejam devolvidos em dobro às usuárias.


Segundo o relator do recurso de apelação, o "Estatuto do Idoso não permite a discriminação do idoso, não quer que só por razão da idade a contraprestação a cargo do usuário seja diferenciada, sem a possibilidade de uma norma administrativa dizer o contrário".


No recurso de apelação a Golden Cross, com base na Lei 9.656/98, defendeu a licitude dos reajustes das prestações. As autoras, em recurso adesivo, pediram a vedação de todos os reajustes, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados com aumento.


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, depois de se reportar a longo acórdão da própria Câmara a que pertence, consignou em seu voto: "Pelas mesmas razões, a r. sentença deve ser mantida nessa parte [vedação do reajuste pelo critério da idade], porquanto, confessadamente, houve o reajuste das prestações a cargo da segunda coautora com fundamento na mudança da faixa etária, mas não no ponto em que considerou possível a incidência dos percentuais definidos pela ANS para o mesmo fim. É que a vedação é absoluta. O Estatuto do Idoso não permite a discriminação do idoso, não quer que só por razão da idade a contraprestação a cargo do usuário seja diferenciada, sem a possibilidade de uma norma administrativa dizer o contrário. De fato, as agências reguladoras, mesmo as previstas na Constituição (ANATEL e a ANP), não exercem função legislativa ‘propriamente dita, com possibilidade de inovar na ordem jurídica, pois isso contrariaria o princípio da separação de poderes e a norma inserida entre os direitos fundamentais, no art. 5.º, II, da Constituição, segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ao falar em órgão regulador, está a Constituição reconhecendo ao mesmo a possibilidade de regulamentar a lei a partir de conceitos genéricos, princípios, standards, tal como as agências reguladoras norte-americanas. Além disso, as matérias que podem ser objeto de regulamentação são única e exclusivamente as que dizem respeito aos respectivos contratos de concessão, observados os parâmetros e princípios estabelecidos em lei. Não podem invadir matéria de competência do legislador'. Os atos normativos editados, por outro lado, mesmo que formalmente compreendidos na competência regulamentadora da agência, não estão imunes ao controle jurisdicional em um Estado Constitucional de Direito e que tem o Direito como uma unidade centrada na Constituição Federal, sem que se possa encontrar no princípio da separação dos poderes um possível impedimento ao controle desses ou dos atos administrativos ou legislativos em geral, princípio que não tem mais o significado que as constituições liberais lhe conferiam, mas, sim, nos dias de hoje, o sentido de ‘uma divisão de funções especializadas, o que enfatiza a necessidade de controle, fiscalização e coordenação recíprocos entre os diferentes órgãos do Estado democrático de direito. Assim, as diversas figuras que caracterizam os diferentes graus de vinculação à juridicidade (vinculação plena, conceito jurídico indeterminado, margem de apreciação, opções discricionárias, redução da discricionariedade a zero) nada mais são do que os códigos dogmáticos para uma delimitação jurídico-funcional dos âmbitos próprios da Administração e dos órgãos jurisdicionais'. A partir da idéia de funcionalização, o âmbito do controle dos órgãos da Administração por outros órgãos do Estado aumenta em muito, no Brasil o controle pelo Poder Judiciário, onde vigora o ‘sistema de jurisdição única, de sorte que assiste exclusivamente ao Poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito a um caso concreto, sejam quais forem os litigantes ou a índole da relação jurídica controverti Assim, o Poder Judiciário, a instâncias da parte interessada, controla, in concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso. Diz o art. 5.º, XXXV, da Constituição brasileira que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça de lesão'. Não se deve mais falar, assim, em uma discricionariedade fixa, mas em graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade, definidos por princípios como o da moralidade administrativa, eficiência e, principalmente, ao reconhecimento da eficácia normativa dos princípios jurídicos, designadamente dos princípios constitucionais."


"Desse modo, diante da indiferença das resoluções da agência reguladora, a sentença deve ser alterada parcialmente para que fique vedado todo e qualquer reajuste por faixa etária, mesmo aqueles estipulados pela ANS."


Por fim, no que diz respeito à restituição em dobro dos valores cobrados com reajuste, fazendo uma interpretação teleológica do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."), o relator concluiu que a Golden Cross violou essa norma.


"Por último, dificilmente o fornecedor, hipersuficiente, habituado a atuar no mercado de consumo, bem assessorado juridicamente, desconhece a legislação relacionada imediatamente ao seu dia a dia dos negócios. Dificilmente a ré poderia ignorar o Estatuto do Idoso e a vedação ao aumento por faixa etária; a operadora que assim procede, procede ciente que comete um ato ilícito", observou o relator.

 

Apelação Cível n.º 865496-0

Palavras-chave: Condenação; Reajuste; Mensalidade; Faixa etária; Plano de saúde; Seguro; Idoso; Ressarcimento

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