Rapaz é condenado por homicídio de ex-companheira

O acusado foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio que cometeu contra sua ex-companheira por motivo fútil. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, nesta sexta-feira, 15/6, J.S.B., a 14 anos de reclusão, pela acusação do homicídio de sua ex-companheira, H.C.S.B., em 2011. A pena deve ser cumprida em regime inicial fechado e o réu pode recorrer da sentença em liberdade.


Conforme denúncia apresentada no início do processo, por volta das 2h30 da madrugada de 20/2/2011, em via pública da QNM 19 de Ceilândia, J.S.B., "agindo com inequívoca vontade de matar e com plena consciência da ilicitude de sua conduta", teria atirado em H.C.S.B., causando sua morte. Vítima e acusado tiveram um relacionamento que durou cerca de oito anos, chegando a morar juntos na casa dos pais da moça, por algum tempo, narrava o Ministério Público, esclarecendo que, na data dos fatos, estavam separados, mas mantinham conversas com vistas a reatar a relação amorosa. Na noite do crime, acontecia uma festa de aniversário na casa de familiares de H.C.S.B., vizinhos do acusado. Embora não tivesse sido convidado, H.C.S.B. conversou com J.S.B. em alguns momentos e pediu que lhe servissem bebida. Relatou a acusação que, mais tarde, já de madrugada, H.C.S.B. encontrou-se com o réu em via pública que, "aparentando estar nervoso", se dirigiu a ela sob o pretexto de pedir notícias sobre o paradeiro de sua irmã. Para o MP, a verdadeira intenção do denunciado seria saber das atividades de H.C.S.B., sobretudo, de onde estaria vindo. Explicava a peça acusatória que o réu "não admitia que ela não lhe desse explicações". Ao não ser prontamente informado das atividades da vítima, teria sacado a arma e atirado contra a moça "de inopino, imediatamente após começar a falar com ela", narrava a denúncia. O disparo teria sido efetuado com um revolver calibre 38 que J.S.B. "portava sem a necessária autorização legal ou registro em seu nome nos órgãos de controle, e com plena consciência da ilicitude de tal conduta", completava a promotoria.


Em interrogatório durante a instrução processual, J.B.S. afirmou que H.C.B.S. teria puxado o revólver de seu bolso e que ele tentava tirar-lhe a arma da mão quando aconteceu um disparo acidental que lhe ceifou a vida.


J.B.S. foi pronunciado para responder perante júri popular conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. Os artigos tipificam homicídio qualificado por motivo fútil ("descontentamento do acusado para com a vítima, movido por ciúme") e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima ("o acusado teria atirado de inopino"). Incidiria no caso a Lei Maria da Penha ("o crime foi cometido no contexto de uma relação íntima de afeto") e o porte ilegal de arma de fogo.


Na sessão de julgamento desta sexta-feira, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação apresentada na denúncia, manifestando-se, no entanto, pela exclusão da qualificadora de suposto motivo fútil. A defesa apresentou a tese de homicídio culposo.


Ao votar os quesitos, o Conselho de Sentença determinou a condenação de J.S.B. por homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, incidindo o caso na Lei Maria da Penha, e por porte ilegal de arma de fogo (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06 e também no art. 14 da Lei n. 10.826/03).

 

Palavras-chave: Homicídio; Condenação; Reclusão; Motivo fútil

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