TJ determina que empresa de telefonia mantenha tarifa arbitrada em contrato

Preço do minuto para ligações locais tarifado a R$ 0,43, passou a ser cobrado no mesmo valor da chamada interurbana, ou seja, R$ 1,23

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, que determinou que a Claro S/A mantenha as tarifas inicialmente praticadas pelo prazo de permanência mínima convencionado (18 meses), contado da renovação contratual com a Cerâmica de Telhas Solar Ltda. Nos autos, a empresa de telhas afirmou que, em 22 de janeiro de 2007, adquiriu da empresa de telefonia um telefone móvel.


Disse que, conforme o contrato, as ligações para telefones fixos e celulares de outras operadoras custariam R$ 0,43 o minuto. As ligações realizadas para celulares operados pela Claro custariam R$ 0,35/min, e as ligações interurbanas, sem distinção do destinatário, custariam R$ 1,23/min. A Cerâmica de Telhas Solar alegou que, na fatura relativa ao mês de março de 2007, percebeu que o preço do minuto para ligações locais, até então tarifado a R$ 0,43, passou a ser cobrado no mesmo valor da chamada interurbana, ou seja, R$ 1,23.


Em contato com a empresa de telefonia, foi informada de que o aumento se dera em virtude de um reajuste de tarifas realizado em fevereiro de 2007. “[...] afigura-se abusivo o reajuste das tarifas do plano de telefonia móvel contratado pela empresa, ante a ausência de informação clara e adequada acerca do conteúdo [...] que, para o consumidor, leva à conclusão de que o reajuste tarifário deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 meses, contados da assinatura do contrato”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

 


Apelação Cível n. 2010.008669-2

Palavras-chave: Contrato; Tarifa; Preço; Fatura; Empresa; Direito Consumidor

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