TJ decide disputa por nome de domínio

A Câmara manteve a sentença de primeira instância, concedendo a uma empresa os domínios virtuais que disputava com a microempresa IFS

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu à Arej-Ar Ventilação Ltda. o direito sobre os domínios arejar.com.br e arejarventilação.com.br, objeto de disputa com a microempresa Irene Ferreira da Silva (IFS). A decisão mantém sentença de primeira instância.


Os proprietários da marca Arej-Ar afirmam que a empresa foi fundada em 1996 com o nome empresarial de Arejar Ventilação. Em 2005, quando tentou registrar o domínio na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), descobriu que uma empresa concorrente já havia feito isso.


Alegando que a medida violava sua propriedade industrial e confundia o consumidor, a Arej-Ar ajuizou ação em abril de 2006, pedindo, liminarmente, que os domínios registrados em nome da IFS ficassem suspensos e indisponíveis na internet até o julgamento da demanda, que a microempresa ficasse impedida de utilizar os endereços www.arejar.com.br e www.arejarventilacao.com.br e se abstivesse de utilizar a expressão “arejar”. A empresa requereu, ainda, o pagamento de indenização.


Em maio de 2006, a juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a liminar. Ela entendeu que a IFS atua no mesmo segmento de atividade da Arej-Ar e, por isso, poderia induzir o consumidor a erro.


Na contestação, a IFS sustentou que os nomes de domínio da internet não necessariamente guardam relação com a marca, sendo possível existir denominações semelhantes desde que registradas em ramos distintos. Argumentou, ainda, que não foi veiculado conteúdo algum nos nomes de domínio, e, portanto, não estariam configurados concorrência desleal ou prejuízo à concorrente.


Para a microempresa, a marca registrada pela Arej-Ar possui representação gráfica própria que não corresponde ao nome de domínio reclamado. Além disso, afirma, o nome de domínio foi registrado por ela em 2005, antes da concessão da marca à Arej-Ar, inexistindo, assim, dano material.


A juíza Ana Paula Caixeta julgou a ação procedente e determinou que o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) fosse oficiado para alterar a titularidade do registro dos nomes de domínio arejar.com.br e arejarventilacao.com.br., e que a ré se abstivesse de utilizar a expressão “arejar” em qualquer outro domínio. A magistrada também condenou a microempresa ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, para compensar a apropriação do direito alheio e inibir práticas parasitárias da marca.


Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, ficou evidente nos autos que a empresa utiliza a expressão “arejar” para distinguir seus serviços e facilitar a identificação de sua marca pelos consumidores. “É incompatível a utilização, pela IFS, da mesma expressão utilizada pela Arej-Ar, visto que as empresas possuem o mesmo ramo de atividade e a marca deve ser preservada para que não cause confusão entre os consumidores nem prejudique a livre concorrência”, concluiu.


Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel também votaram pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

 

Processo: 0573359-07.2006.8.13.0024

Palavras-chave: Domínio virtual; Disputa; Propriedade industrial; Concorrência desleal

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