TJ confirma sentença que determinou à Unimed de Curitiba que custeie tratamento radioterápico de paciente portadora de grave moléstia

Unimed autorizou apenas vinte sessões de radioterapia, alegando que o plano da segurada não cobre tratamento

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou à Unimed de Curitiba que autorize a realização das sessões de radioterapia (pelo menos cem sessões) solicitadas pela autora da ação (uma paciente – usuária de seu plano de saúde – portadora de carcinoma intraductal em seu seio esquerdo).


A Unimed havia autorizado apenas vinte sessões de radioterapia, sob a alegação de que o plano da usuária não comportava o pedido.


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Unimed interpôs recurso de apelação arguindo a não aplicação da Lei 9.656/98. Disse que, caso fosse aplicado o contido na referida lei sem reajuste na mensalidade, ocorreria um desequilíbrio econômico contratual. Apresentou proposta para que fosse elaborado um novo contrato a fim de reajustar os direitos da autora e o valor da mensalidade.


O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente em seu voto: "O pleito de renovação contratual para que fossem reajustados os valores do contrato de plano de saúde é inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e que implica em não conhecimento do recurso neste tópico. Tal argüição deveria ter sido aventada quando da apresentação da contestação".


Quanto ao mérito, assinalou de início o relator: "É pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor".


"Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC, in verbis: ‘As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'."


"Ainda, eventuais cláusulas limitativas do direito do contratante devem ser redigidas em destaque de forma clara e de fácil compreensão, dando-se a devida ciência ao contratante/consumidor."


"Restou incontroverso nos autos a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a moléstia que acomete a recorrida e a necessidade da realização das 100 (cem) sessões de radioterapia e demais procedimentos médicos para o restabelecimento de sua saúde, de forma que é nula a cláusula que limita o número de sessões a serem por ela realizadas."


"Da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que não houve adequação à Lei 9.656/1998, posterior à contratação ocorrida em 1984, de forma que o artigo 12, II, "d", prevê o tratamento radioterápico como exigência mínima dos planos de saúde não poderia ser aplicado à segurada."


"Contudo, observa-se que não foi oportunizado à autora se manifestar sobre a adaptação do plano antigo, incorrendo o réu na inobservância do artigo 51, IV, e artigo 54, I e II , § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que fazem menção à boa-fé contratual."


"Não tendo sido observado o dever de informação pelo plano de saúde, referida cláusula deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, de forma a abranger os procedimentos específicos de tratamento oncológico."


"Ressalte-se que eventual limitação a direito do consumidor (exclusão de tratamento) deve ser feito de forma expressa, em destaque, de fácil e imediata compreensão pelo recorrido, conforme dispõe o artigo 54, § 4º, do CDC: ‘As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão'."


"Outrossim, caracteriza conduta abusiva a negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento prescrito por médico e tido como indispensável para a cura do paciente."


"Desse modo como não houve adequação à Lei 9.656/1998, posterior à contratação ocorrida em 1984, a recusa do apelante em cobrir as sessões de radioterapia não possui respaldo legal", finalizou o relator.

 

Palavras-chave: Seguro de vida; Tratamento; Custo; Autorização

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