TJ confirma pena a integrante de bando preso enquanto dividia o roubo

O acusado foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo, mediante uso de arma de fogo, juntamente com comparas, sendo um deles adolescente

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal manteve, na íntegra, sentença de primeira instância que condenou um homem à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo com arma de fogo, perpetrado com a juda de comparsas, um deles adolescente.


A defesa, inconformada, apelou para o TJ. Pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de não participação no evento. Sustentou que, na verdade, ele somente foi encontrado na companhia dos demais acusados porque fora sequestrado na frente do posto de gasolina onde ocorreu o assalto.


Os desembargadores negaram o apelo porque as testemunhas e as vítimas foram uníssonas em afirmar que, apesar da alegação do apelante, "nada indicava que ele ali estava contra a sua vontade, ou que tinha sua liberdade restringida", nas palavras do relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggmann. Para o magistrado, "conspira contra a negativa da autoria [...] o fato de que parte da res furtiva - além de outros apetrechos - foi encontrada em seu poder logo após o crime [...], o que gera a inversão do ônus da prova e, ante a inexistência de justificativa plausível para tanto, é inafastável a condenação".

Palavras-chave: Condenação; Roubo; Arma de fogo; Corrupção de menores

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