TJ confirma 10 anos de prisão a maníaco que roubava na Lagoa da Conceição

O acusado foi condenado à pena de dez anos e nove meses de prisão por roubos qualificados, nos quais invadiu duas casas através de janelas

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou a pena de 10 anos e nove meses de prisão a homem acusado de roubos qualificados na Lagoa da Conceição, na capital. Em junho de 2011, através de janelas, ele invadiu duas casas.


Em uma delas, com uso de arma, amarrou e agrediu a moradora para que ela dissesse onde guardava dinheiro. Com a vítima já desmaiada por causa das agressões, o acusado tentou violentá-la, mas foi surpreendido por vizinhos, contra quem atirou antes de fugir.


O réu apelou para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do furto, de forma que respondesse apenas por furto simples. Pediu, também, a reavaliação do cálculo da pena, por entender que sua personalidade não poderia ser considerada negativamente.


Protestou ainda contra o aumento da reprimenda com base no enquadramento do crime na modalidade de roubo. O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, entendeu comprovado o arrombamento de janelas nas duas casas em que o homem praticou os crimes.


O laudo pericial indicou a utilização de uma chave de fenda, especialmente na casa da mulher atacada. Esta seria, inclusive, a forma de agir do acusado - suspeito de prática de crimes sexuais na Lagoa da Conceição - no cometimento dos delitos. Para Sartorato, ficou claro nos autos a forma violenta e cruel empregada pelo acusado em suas ações criminosas.


Testemunhas relataram que a mulher, ao ser socorrida desmaiada em sua residência, estava bastante inchada, com muito sangue na face, praticamente irreconhecível. O relator ressaltou que essas agressões ocorreram com a vítima já imobilizada.


“Muito embora o emprego de violência, quando da subtração, constitua elementar do tipo penal do roubo, não dando azo, por si só, à má valoração da culpabilidade do agente, afigura-se possível a elevação da pena, sem sombra de dúvidas, quando a violência perpetrada pelo criminoso mostra-se extrema, desmedida e até mesmo desnecessária à consumação do crime, desvelando a maior reprovação social do crime e do autor”, analisou o desembargador. A decisão foi unânime.
 
 
 
Apelação Criminal nº 2012.015193-3

Palavras-chave: Roubo qualificado; Condenação; Maníaco; Agressão; Violência

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