TJ condena por receptação e adulteração

Os dois acusados foram condenados à pena de três anos e três meses, além do pagamento de 13 dias multa, pelos crimes de receptação de veículo e adulteração de sinal identificador

Fonte: TJMG

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Dois homens de Divinópolis, região centro-oeste de Minas, foram condenados a três anos e três meses de prisão e mais 13 dias-multa pelos crimes de receptação de veículo automotor e adulteração de sinal identificador. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Condenados em primeira instância, os dois homens recorreram ao TJMG alegando que não participaram do crime e que as provas dos autos seriam duvidosas. Já o Ministério Público se manifestou a favor da manutenção da sentença.


O relator do recurso, desembargador Flávio Batista Leite, manteve a sentença porque entendeu que “a existência material dos crimes restou comprovada”. O desembargador afirma que, quando policiais civis realizavam diligências em estabelecimentos que comercializavam peças usadas de automóveis, entraram no estabelecimento do acusado e “encontraram diversos materiais de origem duvidosa, alguns deles relativos a veículos furtados/roubados na cidade do Rio de Janeiro. No momento da ação policial, os acusados estavam ‘desmanchando’ um veículo VW/Gol, visando a suprimir qualquer sinal que pudesse identificá-lo, de modo a tornar viável a comercialização das peças”.


O relator destaca que, quando os acusados perceberam a aproximação dos policiais, o proprietário da oficina fugiu, e seu ajudante também tentou se evadir, “o que levantou suspeita sobre a licitude dos materiais mantidos no interior do estabelecimento. Algumas peças foram analisadas e se chegou à conclusão de que eram oriundas de veículos roubados/furtados”. Além disso, ainda de acordo com o relator, “os réus apresentaram versões contraditórias e divorciadas do contexto dos autos”.


Também nos autos, há a confissão do proprietário da oficina, que mantinha e expunha à venda em seu estabelecimento peças de veículos sem nota fiscal, “além de ter desmanchado o veículo VW/Gol sem possuir o respectivo documento de propriedade ou comprovação de baixa no registro do automóvel”. O relator concluiu que os réus, pela atividade profissional que exercem, sabiam que lidavam com produto de crime.


Os desembargadores Reinaldo Portanova e Alberto Deodato Neto concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Receptação; Veículo; Adulteração; Sinal identificador; Condenação

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