TJ condena construtoras
Uma aposentada residente em Belo Horizonte ganhou o direito de ter a reforma de seu apartamento paga pelas empresas que o construíram.
Uma aposentada residente em Belo Horizonte ganhou o direito de ter a reforma de seu apartamento paga pelas empresas que o construíram. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo os autos, o apartamento da aposentada M.J.L., em um conjunto habitacional no bairro Guarani, teve sua construção iniciada pela Cooperativa Habitacional Metropolitana e pela Cojan Engenharia. Esta última, após entrar em concordata, foi substituída pelas construtoras MRV, Reta Empreendimentos e Tratenge. A obra foi fiscalizada pela Asacoop (Assessoramento e Apoio às Cooperativas Habitacionais).
A aposentada alegou que, poucos anos após a construção, o apartamento passou a apresentar problemas decorrentes de falhas estruturais. Ela afirmou que as paredes e lajes são pré-moldadas em concreto armado e o material usado na construção e no acabamento é de péssima qualidade, resultando em rachaduras, trincas, infiltrações, mofo, desprendimento de azulejos e outros problemas. Assim, requereu o abatimento proporcional do preço de compra dos apartamentos e a condenação ao pagamento por danos morais e materiais.
Na 1ª Instância, o processo foi extinto em relação à Asacoop e o pedido inicial foi julgado improcedente por falta de comprovação de vício na construção capaz de reduzir o preço do imóvel ou gerar danos indenizáveis.
M. recorreu alegando que o laudo pericial comprovou a existência de defeitos na construção e que a Asacoop também deve responder pelos danos, pois todos os envolvidos no empreendimento são responsáveis pela obra.
A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que a perícia técnica realmente identificou diversos defeitos estruturais e de acabamento no imóvel, com a existência de rachaduras, trincas, fissuras e infiltrações relacionadas com a fabricação e montagem dos painéis de concreto armado, problemas que danificaram o revestimento (a pintura e os azulejos) do imóvel.
?Estando comprovada a necessidade de se empreenderem reformas no imóvel adquirido pela apelante, deve-lhe ser deferida indenização por danos materiais, consistentes em valores correspondentes às despesas para aqueles reparos, conforme se apurar em liquidação por arbitramento?, escreveu a relatora. No entanto, ela negou os danos morais, pois os defeitos existentes na construção configuram mau cumprimento do contrato, mas não impediram a aposentada de residir no imóvel.
Assim, a relatora e os desembargadores Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa condenaram Asacoop, Cojan Engenharia, MRV, Reta empreendimentos, Tratenge e Cooperativa Habitacional Metropolitana, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais para reforma do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Processo nº 1.0024.07.482522-5/002