TJ, com base no STF, reafirma inexistir direito adquirido a regime jurídico

Profissional alegou estar submetido a carga laboral diversa daquela prevista em seu concurso, a partir de nova lei editada pela prefeitura

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ reafirmou posição de inexistir direito adquirido a regime jurídico, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar a pretensão de um médico, aprovado em concurso público de um município catarinense, de reduzir jornada de trabalho pois em desacordo com aquela estipulada no edital do certame que participou. O profissional alegou estar submetido a carga laboral diversa daquela prevista em seu concurso, a partir de nova lei editada pela prefeitura.


A câmara, contudo, rejeitou seu agravo, com a indicação de que o STF já decidiu que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido a regime jurídico específico. Por outro lado, a Constituição prevê, no caso do médico servidor público, a impossibilidade de labor semanal acima de 44 horas – o que foi registrado no caso concreto. O processo dá conta que o médico trabalha em sistema de plantão 24 horas por 72 horas de folga, o que  importa em jornada laborativa semanal de 48 horas.


Para o desembargador João Henrique Blasi, a lei complementar do município, de fato, criou plantões cuja carga extrapolam os limites impostos pela Constituição. Neste sentido, o recurso recebeu parcial procedência. “O labor mensal do agravante, a toda prova, não pode superar as 44 horas”, resumiu o relator. A decisão foi unânime.

 

AI nº 2012.024489-8

Palavras-chave: Regime jurídico; Lei; Carga laboral; Concurso público

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