TJ atende MP e ordena processo contra motorista embriagado

O relator observou que a conduta do réu constitui "delito formal e de perigo abstrato, que independe de efetiva potencialidade lesiva à sociedade ou a vítima específica"

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal acolheu recurso interposto pela Promotoria de Justiça da comarca de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do estado, da decisão que rejeitara a denúncia oferecida contra Romeu Benedito Jurach, acusado de embriaguez ao volante.


O juiz de primeira instância entendera que a conduta praticada pelo denunciado era atípica (não prevista no Código Penal), já que o MP não descreveu nenhuma situação de perigo concreto perpetrada por Romeu.


O promotor argumentou que a nova redação do art. 306 do Código de Trânsito, implementada pela Lei n. 11.750/2008, transformou a embriaguez ao volante em "perigo abstrato", razão pela qual o comportamento do agente, narrado na denúncia, não é atípico, ou seja, está previsto na lei como crime. Jurach foi flagrado dirigindo embriagado pelas ruas daquela cidade.


O desembargador relator, Rui Fortes, observou que a conduta de Jurach constitui "delito formal e de perigo abstrato, que independe de efetiva potencialidade lesiva à sociedade ou a vítima específica".


O magistrado acrescentou que a nova redação não mais contempla o comando normativo "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", tornando, assim, "prescindível a comprovação de que o condutor do veículo esteja dirigindo perigosamente em via pública. Agora a legislação refere-se à concentração de determinada dosagem alcoólica no sangue, reservando a expressão 'dano potencial à incolumidade' ao art. 308, e 'gerando perigo de  dano' aos arts. 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro." A votação foi unânime.

Palavras-chave: Embriaguez; Motorista; Perigo abstrato; Comportamento

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