Tempo de afastamento do anistiado não conta na promoção

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.) obteve, na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, provimento a recurso para não pagar a um ex-empregado beneficiado pela Lei da Anistia (6.683/79) indenização decorrente de promoções e adicionais de tempo de serviço referentes aos 16 anos de afastamento. Demitido em 1970 por motivos políticos, quando exercia a função de ajudante administrativo, ele foi readmitido por acordo em 1985 e, posteriormente, em dezembro de 1986 foi anistiado.

Ao propor o provimento do recurso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, citou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 do TST: ?O período de afastamento do empregado anistiado pela Lei 6.683/1979 não é computável para efeito de indenização, adicional por tempo de serviço, licença prêmio e promoção.?

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia mantido sentença favorável ao trabalhador por considerar devida, pela Lei de Anistia, indenização ao ajudante administrativo, levando em consideração as promoções e os adicionais de tempo de serviço relativo ao período em que esteve compulsoriamente afastado.

No recurso, a Petrobrás alegou que a Lei da Anistia determina a contagem do tempo de serviço somente para efeito de cálculo de proventos de inatividade ou de pensão. O Tribunal Regional, ao determinar a contagem do período de afastamento como tempo de serviço para efeito de pagamento de indenização decorrente de promoções e adicional de tempo de serviço afrontou a Lei da Anistia, confirmou o relator.

De acordo com o artigo 11, ?esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos?. (RR 530528/1999)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tempo-de-afastamento-do-anistiado-nao-conta-na-promocao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid