Televisão Tibagi e um apresentador da emissora são condenados a indenizar engenheiro químico por dano moral

O engenheiro deverá ser indenizado moralmente em R$ 25 mil reais que foi difamado em programa apresentando na emissora, ré da ação

Fonte: TJPR

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Devido à veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva e desrespeitosa, a Televisão Tibagi Ltda. e o apresentador A.S. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, ao engenheiro químico M.C.S.. A reportagem dizia respeito ao despejo de produto químico no Rio Mandaguari, e os comentários do apresentador era no sentido de que o engenheiro e a empresa para a qual ele trabalhava teriam provocado dano ambiental.


Conforme registram os autos, este é o comentário (do apresentador) que motivou o ajuizamento da ação de indenização: "[...] o engenheiro químico..., eu quero ver o senhor tomar dessa água aí, engenheiro! Respeito com a água, engenheiro! Agora, vai dizer pra mim que essa água tá de acordo? Toma essa água, engenheiro. [...] dá um tempo pra minha saúde, vai... Se eu tivesse na hora fazendo a reportagem eu ia falar para o senhor então, senhor engenheiro, se eu não me engano é M.C.S., coloque o copo de água os dois copos que estão ali e eu gostaria de oferecer um copo do azulado para o engenheiro tomar [...]"


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por M.C.S.


O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "Como bem esclarecido na decisão lançada nos autos, a conduta dos requeridos/apelantes extrapolou os limites da atividade jornalística informativa tecendo comentários desnecessários, de cunho pessoal formalizados pelo apresentador, bem como pelas expressões verbais e corporais jocosas utilizados por este, colocando em dúvida a idoneidade profissional do requerente, ora apelado".


"A reportagem veiculada repercutiu negativamente a imagem do autor, atingindo-o em sua esfera moral. Diferentemente do alegado pelos recorrentes, o apresentador fez menções desafiadoras ao requerente como profissional, lesionando sua honra e respeitabilidade."


"Além disso, considerável que o apelante 1 [apresentador do programa] não tomou os devidos cuidados e nem procurou se inteirar do assunto antes de veiculá-la."


"Nota-se da reportagem que o apresentador informou que a água de coloração azulada era a despejada no córrego, decorrente do processo industrial de responsabilidade do engenheiro químico. Contudo, conforme se percebe do depoimento pessoal de f. 231, houve a devida explicação do procedimento à repórter, parte da matéria não veiculada, sendo que a água de coloração azulada era água antes do tratamento, enquanto a translúcida era água depois do processo de purificação."


"Assim, sem conhecimento de causa e científico acerca do assunto, o apresentador e rede de televisão, aproveitando-se da imagem gravada, tecem julgamento de forma irresponsável de modo a fazer entender que a água azulada era a despejada no rio Mandaguari."


"Destaque-se que o próprio apelante 1, em seu depoimento, assume que somente toma conhecimento das matérias e reportagens horas antes de ir ao ar, o que reforça o senso de irresponsabilidade e falta de cautela de ambos os apelantes, os quais acusaram o apelado e a empresa de suposto dano ambiental, levantando dúvidas através de um poderoso meio de comunicação."


"Cumpre dizer, ainda, que o requerente e a empresa para a qual trabalha imediatamente realizaram testes, juntos ao IAP, acerca da água despejada no córrego, não constatando qualquer anomalia. Pelo contrário, os exames atestaram que os efluentes encontravam-se dentro dos padrões exigidos pela legislação ambiental."


"Desta feita, as consequências do ato ilícito praticado por ambas as apelantes ultrapassou o âmbito do dissabor, ferindo o autor em sua esfera íntima, o que restou corroborado pelos depoimentos testemunhais e das partes envolvidas."


"Frisa-se, também, que conforme anotou a MM. Juíza, ‘o ocorrido tirou a tranquilidade do requerente, que enfrentou enorme transtorno e constrangimento perante todos que assistiram à reportagem ou dela tomaram conhecimento, principalmente em se considerando que o mesmo possui o título de mestre em química, é professor universitário da Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão, inspetor do CREA, técnico em saneamento da Secretaria Municipal de Saúde, possuindo, destarte, uma imagem profissional respeitável pela qual sempre zelou, mas que foi maculada pela reportagem em questão'."


"No meu entender, a reportagem, [...], corroborado pelos depoimentos pessoais e pela própria matéria veiculada, possui cunho ofensivo e desrespeitoso, o que não se pode permitir que aconteça nos meios de comunicação de massa que são assistidos por milhares de pessoas, fazendo com que a humilhação do ofendido tome grandes proporções pessoais, culminando em inquestionável o dano moral nestes casos, ao contrário do que tentam convencer os apelantes."

 

Apelação Cível nº 832074-3

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Difamação; Emissora televisiva; Acusações indevidas

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