TCE deve retirar nome de município de cadastro de inadimplentes

Magistrada verificou que o processo que analisa as contas apresentadas ainda não chegou ao fim e a inclusão do município junto ao sistema de gestão de serviços públicos, neste momento, não é razoável, pois poderá ensejar o bloqueio de verbas essenciais à população

Fonte: TJMG

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A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, determinou a retirada do nome do município mineiro de Francisco Badaró, no vale do Jequitinhonha, dos cadastros do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (Siafi), em virtude de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) na prestação de contas no exercício de 2012.

 
A magistrada verificou que o processo que analisa as contas apresentadas ainda não chegou ao fim e a inclusão do município junto ao sistema de gestão de serviços públicos, neste momento, não é razoável, pois poderá ensejar o bloqueio de verbas essenciais à população. “A inclusão precipitada do município no cadastro de inadimplentes vem ferir de forma frontal os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, ainda, do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal)”, ressaltou.

 
Citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a magistrada ainda ressaltou que a sanção causa sérios danos a toda a comunidade, e o município não pode ser prejudicado por irregularidades na prestação de contas ocorridas em gestão anterior.

 
Em razão das irregularidades, o município encaminhou cópias à Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais para a adoção das medidas cabíveis. O atual gestor verificou que todas as irregularidades são de responsabilidade do ex-mandatário e o município não pode sofrer prejuízos em virtude da má administração anterior. “A população local é que ficará realmente prejudicada, caso o nome do município seja mantido no sistema”, observou. Argumentou que a Lei Complementar Estadual nº 102/2008 prevê que, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelas irregularidades, o município não pode ser penalizado.

 
A juíza observou que o artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 dispõe que os entes públicos que estejam inadimplentes quanto ao cumprimento das suas obrigações legais não poderão firmar convênio, acordo ou similares para o recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a situação. Mas prevê também que a sanção não é aplicada, caso seja comprovado que o atual gestor não é o responsável pelas irregularidades e que tomou providências para saná-las. Há previsão semelhante no Decreto Estadual nº 43.635/2003.

 
“Considerando que o atual prefeito tomou posse em janeiro de 2013 e que as irregularidades lançadas estão entre aquelas descritas pela análise técnica do TCE/MG na prestação de contas relativas ao ano de 2012, fica clara a incidência das ressalvas contidas na Lei Complementar nº 102/2008 e no Decreto nº 43.635/2003”, concluiu Lílian Maciel.

 
“Não se pode permitir, portanto, que o município fique impedido de ter acesso aos repasses de recursos que certamente ensejarão a restrição dos serviços públicos de atendimento básico”, concluiu a juíza.

Palavras-chave: direito administrativo cadastro de inadimplentes

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