Taxista assaltado deve ser indenizado
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que prevê o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao taxista M.A.R., que foi assaltado e agredido por dois passageiros.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que prevê o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao taxista M.A.R., que foi assaltado e agredido por dois passageiros.
O taxista conduzia os réus até a cidade de Raposos, na região metropolitana de Belo Horizonte, quando foi assaltado por eles. Munidos de um canivete, os réus roubaram a carteira de M.A.R. e o agrediram na região do pescoço, causando graves ferimentos.
Em 1ª Instância, a 24ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, pagamento de despesas de tratamento da vítima e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de multa de R$ 10 mil.
Em seu recurso ao TJMG, os réus F.L.S. e C.L.S. sustentaram que os danos não foram comprovados e pediram a exclusão dos pais do assaltante menor de idade da demanda, redução do valor da indenização por danos morais e modificação dos critérios de arbitramento de juros e correção monetária.
O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, afirmou em seu voto que, ?ao contrário do alegado pelos recorrentes, os danos sofridos pelo apelado são patentes, inclusive com discriminação minuciosa do local e da extensão das cicatrizes no laudo técnico?.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil não deve ser diminuído, ?em razão da dor física sofrida pelo autor e também pelo abalo psíquico e desenvolvimento de traumas resultantes dos violentos e brutais atos sofridos pela vítima, tudo confirmado pelo laudo psiquiátrico?.
O desembargador também não acatou a tentativa de exclusão dos pais de C.L.S. da ação, alegando a ocorrência de ?culpa in vigilando?, ou seja, pelo não cumprimento do dever que tinham de vigiar o filho. Para o relator, a solidariedade entre pais e filhos funciona como mecanismo para garantir a efetiva reparação dos danos praticados, facultando aos pais, contudo, a fim de afastar a sua responsabilidade, produzir prova de que o ilícito praticado não decorreu de falta de vigilância, de fiscalização ou de educação.
Por fim, o desembargador Kupidlowski acatou o pedido de revisão dos critérios de juros e de revisão monetária pedidos pelos réus em seu recurso, mantendo a sentença de 1ª Instância nos demais quesitos. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0024.00.149617-3/001